Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 21/11/2024 23:59.04/04/2026, 19:07
Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 21/11/2024 23:59.04/04/2026, 16:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.04/04/2026, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 15:24
Arquivado Definitivamente29/11/2024, 15:29
Baixa Definitiva29/11/2024, 15:29
Transitado em Julgado em 22/11/202429/11/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gelson Barbosa Santana Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:BA21281)
Reu: Joelma Souza Braga Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS INTIMAÇÃO 8000816-93.2024.8.05.0160 Monitória Jurisdição: Maracas
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por GELSON BARBOSA SANTANA, em face de JOELMA SOUZA BRAGA, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação. A parte autora, apresentou petição na qual requer a desistência da presente ação (Id. 469593704). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como se sabe, o art. 485, inciso VIII, do CPC, estabelece que haverá extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. In casu, há no caderno processual pedido de desistência da ação pela parte autora, formulado por advogado com poderes especiais para esse fim. Não há necessidade de intimação do réu, uma vez que este ainda não foi citado, e o consentimento dele só é exigido após a contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação para fins do e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, considerando que a desistência ocorreu após intimação para recolhimento inicial, de modo que não seria razoável impor ao requerente o ônus financeiro quando optou por não seguir com a demanda, diante da necessidade de pagamento da taxa. Intime-se as partes por seus advogados, para ciência da presente sentença. Após o trânsito em julgado e adoção das providências de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, depois de realizadas as anotações devidas. Publique-se, registre-se e intime-se. Maracás-BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Gelson Barbosa Santana Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:BA21281)
Reu: Joelma Souza Braga Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS INTIMAÇÃO 8000816-93.2024.8.05.0160 Monitória Jurisdição: Maracas
Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção apenas relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Anteriormente, este magistrado vinha, como regra, aceitando a simples declaração como prova da hipossuficiência em se tratando de pessoa física, considerando o que estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Ocorre que a referida norma infraconstitucional não pode se sobrepor ao texto expresso da CRFB/1988, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, conforme dispositivo acima transcrito. É esse, aliás, o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. Sem essa prova, o benefício fica indeferido. 2. A apresentação dos extratos bancários, da última declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido.”(TJ-SP - AI: 22253576620208260000 SP 2225357-66.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO. I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável.” (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1670585 SP 2017/0103984-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) Logo, inexistindo nos autos prova da alegada pobreza, deve-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, sobretudo considerando a natureza da demanda, que revela possíveis transações negociais que revelam, possivelmente, ser o autor detentor de potencial condição financeira favorável. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia do último contracheque ou prova de estar desempregado(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Outros documentos que considerem relevantes para demonstrar eventual hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Intime-se. Maracás-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado
Juntada de certidão25/10/2024, 09:55
Extinto o processo por desistência23/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Gelson Barbosa Santana Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:BA21281)
Reu: Joelma Souza Braga Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS INTIMAÇÃO 8000816-93.2024.8.05.0160 Monitória Jurisdição: Maracas
Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção apenas relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Anteriormente, este magistrado vinha, como regra, aceitando a simples declaração como prova da hipossuficiência em se tratando de pessoa física, considerando o que estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Ocorre que a referida norma infraconstitucional não pode se sobrepor ao texto expresso da CRFB/1988, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, conforme dispositivo acima transcrito. É esse, aliás, o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. Sem essa prova, o benefício fica indeferido. 2. A apresentação dos extratos bancários, da última declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido.”(TJ-SP - AI: 22253576620208260000 SP 2225357-66.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO. I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável.” (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1670585 SP 2017/0103984-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) Logo, inexistindo nos autos prova da alegada pobreza, deve-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, sobretudo considerando a natureza da demanda, que revela possíveis transações negociais que revelam, possivelmente, ser o autor detentor de potencial condição financeira favorável. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia do último contracheque ou prova de estar desempregado(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Outros documentos que considerem relevantes para demonstrar eventual hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Intime-se. Maracás-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado
Conclusos para julgamento18/10/2024, 11:05
Conclusos para julgamento18/10/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 17:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.28/09/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202428/09/2024, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Gelson Barbosa Santana Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:BA21281)
Reu: Joelma Souza Braga Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS INTIMAÇÃO 8000816-93.2024.8.05.0160 Monitória Jurisdição: Maracas
Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção apenas relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Anteriormente, este magistrado vinha, como regra, aceitando a simples declaração como prova da hipossuficiência em se tratando de pessoa física, considerando o que estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Ocorre que a referida norma infraconstitucional não pode se sobrepor ao texto expresso da CRFB/1988, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, conforme dispositivo acima transcrito. É esse, aliás, o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. Sem essa prova, o benefício fica indeferido. 2. A apresentação dos extratos bancários, da última declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido.”(TJ-SP - AI: 22253576620208260000 SP 2225357-66.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO. I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável.” (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1670585 SP 2017/0103984-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) Logo, inexistindo nos autos prova da alegada pobreza, deve-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, sobretudo considerando a natureza da demanda, que revela possíveis transações negociais que revelam, possivelmente, ser o autor detentor de potencial condição financeira favorável. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia do último contracheque ou prova de estar desempregado(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Outros documentos que considerem relevantes para demonstrar eventual hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Intime-se. Maracás-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado
Juntada de certidão25/09/2024, 09:32
Proferido despacho de mero expediente23/09/2024, 16:11
Conclusos para despacho11/07/2024, 08:41
Conclusos para despacho11/07/2024, 08:41
Distribuído por sorteio10/07/2024, 15:29