Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio Marcos Batista Advogado: Andre Beschizza Lopes (OAB:BA38569) Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou IMPUGNAÇÃO à planilha de cálculo elaborada por ANTONIO MARCOS BATISTA em fase de cumprimento de sentença, alegando que não há valores a título de atrasados entre a DIB e DIP, tendo em vista o recebimento durante o período do benefício de auxílio-doença (NB 6063729104), com salário-de-benefício igual ao implantado, no valor de um salário-mínimo, conforme acordo entabulado entre as partes e homologado pelo Juízo (ID69011537).Por sua vez, intimada para se manifestar, a impugnada se restringiu a requerer o julgamento da insurgência (ID69175501).Vieram-me os autos conclusos.É o breve e suficiente relatório.Decido.Necessário antecipar que no decorrer do processo sobreveio o falecimento do autor ANTÔNIO MARCOS BATISTA, o que motivou o pedido de habilitação da viúva ILKA DA SILVA OLIVEIRA BATISTA e do filho SAMUEL OLIVEIRA BATISTA, admitindo-os no polo ativo com repercussão dos efeitos legais advindos da ação em tela.Foi proposta transação pela Autarquia Previdenciária visando a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, nos seguintes termos (id15026120): DIB em 28/05/2014, que coincide com a data de entrada no requerimento administrativo; DIP (Data de início do pagamento): 01/09/2018; Caso haja benefício não acumulável, este será cessado.Fez anotar que não haveria o pagamento de valores a título de atrasados entre a DIB e DIP, tendo em vista o recebimento, durante o período, do benefício de auxílio-doença (NB 6063729104), com salário-de-benefício igual ao do que será implantado, no valor de um salário-mínimo.A parte autora anuiu com as condições acima estabelecidas, comportamento que viabilizou a homologação judicial da transação havida entre as partes (ID25557379).Nesse passo, é possível observar o cumprimento da obrigação de pagar a verba retroativa reclamada pelo exequente (ID66321527). De acordo com o Extrato CNIS, o pagamento das prestações ocorreram regularmente no período de 28/05/2014 a 11/09/2018, em virtude do NB 6063729104. Na sequência foi ativado o benefício da pensão por morte em favor dos beneficiários (ID69011601). Indevida, portanto, a execução impugnada.Registre-se que a jurisprudência assentou que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 – SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8/6/2016 (Info 585).Diante do acima exposto, e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação formulada pela Autarquia Previdenciária para reconhecer a inexistência de crédito retroativo a pagar, referente ao período de 28/05/2014 a 11/09/2018, uma vez que já adimplido administrativamente.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor de excesso de execução (R$ 65.037,74), correspondente à diferença apurada do valor do crédito, objeto da presente impugnação. No entanto, fica a exigibilidade suspensa ao teor do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.Nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.CAETITÉ/BA, 20 de outubro de 2021.Documento Assinado Eletronicamente-PEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001174-57.2015.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité