Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Mj Materiais De Combate A Incendio E Acessorios Ltda Advogado: Antonio Cassimiro Da Silva Filho (OAB:BA48912)
Executado: Aracaju Investimentos Ltda Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8070908-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: MJ MATERIAIS DE COMBATE A INCENDIO E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA48912)
EXECUTADO: ARACAJU INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:BA68920) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8070908-30.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MJ MATERIAIS DE COMBATE A INCENDIO E ACESSORIOS LTDA contra ARACAJU INVESTIMENTOS LTDA. Em petição juntada aos autos (id 393542432) a exequente, diante do deferimento de sua recuperação judicial, pugna pela suspensão da presente execução, levando em conta decisão judicial do juízo da 14ª vara cível de Aracaju que suspendeu as ações contra a executa, nos presentes autos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar de 25.01.2023. Comprovando suas alegações a parte juntou cópia da decisão no Processo nº 202311400062 (0002115-18.2023.8.25.0001) proferida pelo juízo da justiça sergipana. DECIDO Em análise dos autos verifica-se que há sentença proferida por esse juízo extinguindo o feito, com resolução do mérito, na data de 22.05.2023 (id 391078608), sob condição resolutória do cumprimento do acordo entabulado entre as partes, com fulcro no art. 922 do CPC. Após o ato não há informações sobre o adimplemento da avença. Nos termos do art. 6º, Inciso, II, da Lei n° 11.101/2005 o deferimento da processamento da recuperação judicial implica na suspensão das ações e execuções contra o devedor, a qual, nos termos do §4º do mesmo dispositivo é, em regra, de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação. No caso dos autos o executado comprovou que realmente teve a recuperação judicial deferida em seu favor, sendo assim a suspensão da presente execução é medida que se impõe. Levando em conta esses termos DEFIRO o pedido e promovo a suspensão da presente execução, diante do deferimento de recuperação judicial em favor do executado. P.R. Intime-se DOU A ESSE ATO FORÇA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Salvador, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA SILVEIRA JUIZ SUBSTITUTO Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023