Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Fabio Oliveira Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Reu: Antonio Ramos De Oliveira
Reu: Antonio Ramos De Oliveira Neto
Reu: Antonio Ramos De Oliveira Filho Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009078-61.2013.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS registrado(a) civilmente como MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610)
REU: ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO e outros (2) Advogado(s): JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0009078-61.2013.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Neto Filho Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009078-61.2013.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Vistos, examinados. FABIO OLIVEIRA interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra SENTENÇA prolatada em ID 454824440, sob o fundamento de que há contradição e vícios no julgado a justificarem a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, do CPC. Em síntese, requereu a reforma no julgado no que tange à incidência dos juros referentes aos danos morais, por entender que “Na responsabilidade extracontratual nas Ações por Dano Moral, os juros de mora, deve incidir desde o evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT.” O embargado foi regularmente intimado, não se manifestando nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Entretanto, os argumentos apresentados pelo embargante não merecem prosperar, considerando que a sentença combatida foi devidamente fundamentada, cujo dispositivo constou: “Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar os réus a pagarem à parte autora, solidariamente, a título de indenização por danos morais, à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, deste o evento danoso, rejeitando o pedido de danos estéticos” A parte embargante aponta omissão com relação aos índices e incidência de correção dos juros de mora com relação ao dano moral arbitrado. Alega que deve o julgado seguir os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, conforme sumulado nº 362 do STJ. Diante de tal premissa visando esclarecer os pontos indicados do julgado, observo que os pedidos autorais foram julgados procedentes e em consequência a sentença considerou inexistente a relação jurídica entre as partes. O Art. 406 do Código Civil prevê: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sendo assim, visando apenas aclarar a decisão combatida, no que tange ao termo inicial da correção monetária dos danos moral o STJ aplicou o enunciado da Súmula 54 a qual estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, conforme constou do julgado. As demais insatisfações do embargante, não poderão ser analisadas por embargos de declaração. Se a parte entende que o juízo decidiu mal a controvérsia, direito que lhe assiste em sua plenitude, tal não significa, todavia, que o órgão jurisdicional não entregou a efetiva prestação. Para os casos de má apreciação das questões suscitadas, o remédio cabível é o recurso dirigido ao Tribunal competente e não os embargos declaratórios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo autor, mantendo-se integralmente a fundamentação e dispositivo contidas no julgado (ID 454824440). Após o trânsito em julgado da presente decisão, considerando que o demandado apresentou recurso de Apelação (ID 459094816), bem como, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 461571438), remeta-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do Recurso de Apelação, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso, data de assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito