Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: America Do Sul Distribuidora De Alimentos Ltda
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037061-28.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: AMERICA DO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PARCELAS QUE NÃO LOGRARAM SER FULMINADAS PELO ADVENTO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à contagem do lustro prescricional intercorrente no R.Esp. n.º1340553/RS afetado à sistemática dos recursos repetitivos, de que foram extraídos os Temas n.º 566 a 571 do STJ. Restou definido que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução (art. 40 §§ 1º e 2º, da LEF) se inicia, de forma automática, da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. II - No caso dos autos, após prolatado o despacho citatório (ID 65194674), em abril de 2010, em que pese ter sido expedida a respectiva Carta, esta retornou com Aviso de Recebimento negativo constando a informação “Mudou-se” (ID 65194683). Intimado do retorno da carta (ID 65194683), o exequente manifestou-se ao ID 65194689, em janeiro de 2011, requerendo a citação do corresponsável por oficial de justiça. Contudo, em que pese ter sido determinada a realização da citação (ID 65194691), não houve cumprimento da determinação, sobrevindo logo em seguida sentença extintiva (ID 65194698). III - Aplica-se, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 106, do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” IV - Recurso provido. Sentença anulada, para prosseguimento da execução fiscal.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0037061-28.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0037061-28.2010.8.05.0001 em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado AMERICA DO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-237