Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Gregorio Reis Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505172-41.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: GREGORIO REIS NETO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0505172-41.2016.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após o Exequente ter requerido a penhora sobre o veículo de chassi nº. 9BFZE12P878848234 pertencente ao Executado GREGORIO REIS NETO, sendo que sobre o mesmo não há restrição judicial ou alienação fiduciária. Dispõe ainda o art. 845 do citado diploma: “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. Havendo comprovação da existência do bem através da pesquisa RENAJUD e obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido, ressaltando que as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 797, caput, do CPC/2015, realiza-se a execução no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Por outro lado, com o uso das ferramentas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário, busca-se conferir maior efetividade e agilidade às próprias determinações judiciais, as quais, por sua vez, pretendem viabilizar a satisfação do credor. No caso, o devedor/agravado foi regularmente intimado para efetuar o cumprimento espontâneo da condenação, não tendo, contudo, se pronunciado. Ato seguinte, foi deferida a penhora sobre veículo de sua propriedade, não tendo, contudo, havido a localização nem do devedor e nem do bem. Nesse contexto, não há óbice ao deferimento dos pedidos do credor/agravante, no sentido de efetivação da penhora via RENAJUD e inclusão das restrições de transferência e circulação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 70081775728 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 28/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) Nesse sentido, antes de determinar a lavratura do termo de penhora do veículo indicado e o registro da penhora do RENAJUD, é necessária a localização e avaliação do bem, para registrar o valor do bem no sistema. Uma vez que incumbe ao magistrado a garantia da efetivação das medidas possíveis que assegurem o cumprimento da ordem judicial, procedi o lançamento de restrição de circulação ao veículo encontrado via RENAJUD. Expeça-se mandado de avaliação do veículo indicado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no ID. 459072458. Havendo custas, pela parte Exequente. Após, retornem os autos para registro da penhora no sistema RENAJUD e lavratura do termo próprio. Itabuna, 28 de agosto de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito