Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Fundacao Visconde De Cairu Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0782242-98.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0782242-98.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRÚ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ID. 273987589, arguindo a não incidência do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública sobre o imóvel de sua propriedade por gozar de imunidade tributária. Ainda pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspender o comando judicial que determinou a constrição dos ativos financeiros da Excipiente. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação, ID. 273988549, aduzindo a inadequação da via eleita e a ausência de prova da vinculação do imóvel às finalidades essenciais da Excipiente. Posteriormente, a Excipiente fez a juntada de decisão proferida nos autos de nº 0097413-49.2010.8.05.0001 em sede de remessa necessária, que reconheceu a imunidade da Excipiente. Intimado a se manifestar, o Excepto aduz que a Excipiente tenta “induzir o Juízo a erro, trazendo à baila acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia a seu favor na tese da imunidade tributária. No entanto, da análise dos estritos termos do referido julgamento rapidamente se depreende que se reporta exclusivamente ao período dos exercícios de 2002 a 2004, ou seja, estado de fato muito distante do período do fato gerador do crédito objeto do presente executivo fiscal (exercício de 2014)”. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Da justiça gratuita. Aduz a parte excipiente que se encontra em dificuldade financeira, fechando os anos em déficit. Para tanto, fez a juntada de balancetes e demonstrações de resultados, ID. 273988167 e 273988181. O Código de Processo Civil vigente, pondo fim à já escassa controvérsia acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, ainda que com fins lucrativos, estabelece, em seu art. 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifou-se). Desse modo, comprovada a hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a pessoa jurídica tem direito ao referido benefício. Confira-se, a propósito, o que diz a Súmula n. 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", elaborada sob a égide do CPC revogado, porém, em tudo consentânea com o vigente. Assim, no tocante às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, a demonstração de efetiva necessidade é providência obrigatória, não havendo que se falar em mera presunção, como ocorre com os pedidos formulados por pessoas físicas. Caberá, portanto, ao postulante, no momento do pedido, comprovar, por exemplo, através de balanços, extratos bancários, imposto de renda ou afins, a efetiva necessidade, competindo ao julgador a análise segundo seu convencimento motivado. No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência, de modo que imperiosa se faz a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa jurídica – Fundação sem fins lucrativos – Apresentação de documentação que corrobora com o pedido de justiça gratuita – Operação em déficit comprovada – Impossibilidade de arcar com as custas processuais – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226994-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). Logo, concedo o dito benefício à Excipiente. Da inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Inocorrentes as condições apontadas, torna-se imprescindível o manejo dos Embargos. A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”. Apesar da redação do dito enunciado dar a entender que somente matérias conhecíveis de ofício poderiam ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade, a própria Corte Superior permite a apreciação de fatos modificativos ou extintivos, desde que demonstrados de plano. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.). (grifos nossos). Dito isto, a presente exceção se apresenta como via adequada. Passo a análise do mérito. Aduz a Excipiente que goza de imunidade tributária, conferida pela Constituição, nos termos do art. 150, VI, “c”, e pelo CTN, conforme os arts. 9º, IV, “c”, e 14. Vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: (…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV - cobrar impôsto sôbre: (…) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Alega que, conforme os arts. 24 e 25 do Estatuto Social, “não distribui nenhuma parcela do seu patrimônio, nem tampouco suas rendas”. Ademais, “todos os recursos angariados no exercício das atividades da Excipiente são devidamente aplicados nacionalmente e na função de manutenção dos seus objetivos institucionais”, bem como possui “normas restritas que asseguram a verificação da exatidão das suas receitas, sendo certo que são emitidos encaminhados para apreciação pelos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como submetidos à apreciação pela Assembleia Geral e enviados para o Ministério Público relatórios de prestação de contas detalhados, juntamente com as demonstrações contábeis e financeiras de cada exercício, tudo conforme descrito pormenorizadamente no Capítulo VIII – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, do Estatuto Social”. Ainda, fez referência a decisão proferida nos autos de nº 0097413-49.2010.8.05.0001, em que o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento ao reexame necessário, reconhecendo a imunidade tributária da Excipiente. O Excepto, por sua vez, alega que a Excipiente sequer indica com que finalidade utiliza o imóvel sobre que recai a exação, muito menos comprova que esteja afetado à sua finalidade estatutária, bem como que a tributação em comento recai sobre imóvel diverso da sede da Excipiente. Da leitura do precedente invocado, nota-se que o Tribunal reconheceu a imunidade da Excipiente em relação ao imóvel situado na Rua Salete nº 50, enquanto o débito em comento diz respeito ao localizado na Rua Salete nº 231. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a Excipiente, em seus documentos carreados aos autos, não logrou êxito em demonstrar que o imóvel em comento seja destinado às finalidades essenciais da entidade, assim, não verifico a imunidade suscitada. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TCL. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. EDUCACIONAIS. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS. A imunidade tributária prevista na Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos legais, além da vinculação do patrimônio às finalidades essenciais da entidade, nos termos do seu artigo 150, VI, “c” e § 4º. O fato da entidade ser instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, por si só, não importa na imunidade tributária relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano. Na espécie, a parte autora não logrou demonstrar que o imóvel, objeto do tributo em execução, tenha sido destinado para as finalidades essenciais da entidade, no período em que compreende a execução fiscal (2009/2010). Logo, não cumpridos os requisitos dispostos no art. 70, I, § 1º, “a”, da LC 07/73 e do art. 14 e seus incisos do Código Tributário Nacional. Precedentes jurisprudenciais. Majoração dos honorários, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70078703469, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-10-2018). (grifos nossos).
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Consequentemente, INDEFIRO o pedido liminar. CONCEDO o benefício da justiça gratuita à Excipiente. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Fundacao Visconde De Cairu Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0782242-98.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0782242-98.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRÚ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ID. 273987589, arguindo a não incidência do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública sobre o imóvel de sua propriedade por gozar de imunidade tributária. Ainda pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspender o comando judicial que determinou a constrição dos ativos financeiros da Excipiente. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação, ID. 273988549, aduzindo a inadequação da via eleita e a ausência de prova da vinculação do imóvel às finalidades essenciais da Excipiente. Posteriormente, a Excipiente fez a juntada de decisão proferida nos autos de nº 0097413-49.2010.8.05.0001 em sede de remessa necessária, que reconheceu a imunidade da Excipiente. Intimado a se manifestar, o Excepto aduz que a Excipiente tenta “induzir o Juízo a erro, trazendo à baila acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia a seu favor na tese da imunidade tributária. No entanto, da análise dos estritos termos do referido julgamento rapidamente se depreende que se reporta exclusivamente ao período dos exercícios de 2002 a 2004, ou seja, estado de fato muito distante do período do fato gerador do crédito objeto do presente executivo fiscal (exercício de 2014)”. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Da justiça gratuita. Aduz a parte excipiente que se encontra em dificuldade financeira, fechando os anos em déficit. Para tanto, fez a juntada de balancetes e demonstrações de resultados, ID. 273988167 e 273988181. O Código de Processo Civil vigente, pondo fim à já escassa controvérsia acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, ainda que com fins lucrativos, estabelece, em seu art. 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifou-se). Desse modo, comprovada a hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a pessoa jurídica tem direito ao referido benefício. Confira-se, a propósito, o que diz a Súmula n. 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", elaborada sob a égide do CPC revogado, porém, em tudo consentânea com o vigente. Assim, no tocante às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, a demonstração de efetiva necessidade é providência obrigatória, não havendo que se falar em mera presunção, como ocorre com os pedidos formulados por pessoas físicas. Caberá, portanto, ao postulante, no momento do pedido, comprovar, por exemplo, através de balanços, extratos bancários, imposto de renda ou afins, a efetiva necessidade, competindo ao julgador a análise segundo seu convencimento motivado. No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência, de modo que imperiosa se faz a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa jurídica – Fundação sem fins lucrativos – Apresentação de documentação que corrobora com o pedido de justiça gratuita – Operação em déficit comprovada – Impossibilidade de arcar com as custas processuais – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226994-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). Logo, concedo o dito benefício à Excipiente. Da inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Inocorrentes as condições apontadas, torna-se imprescindível o manejo dos Embargos. A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”. Apesar da redação do dito enunciado dar a entender que somente matérias conhecíveis de ofício poderiam ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade, a própria Corte Superior permite a apreciação de fatos modificativos ou extintivos, desde que demonstrados de plano. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.). (grifos nossos). Dito isto, a presente exceção se apresenta como via adequada. Passo a análise do mérito. Aduz a Excipiente que goza de imunidade tributária, conferida pela Constituição, nos termos do art. 150, VI, “c”, e pelo CTN, conforme os arts. 9º, IV, “c”, e 14. Vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: (…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV - cobrar impôsto sôbre: (…) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Alega que, conforme os arts. 24 e 25 do Estatuto Social, “não distribui nenhuma parcela do seu patrimônio, nem tampouco suas rendas”. Ademais, “todos os recursos angariados no exercício das atividades da Excipiente são devidamente aplicados nacionalmente e na função de manutenção dos seus objetivos institucionais”, bem como possui “normas restritas que asseguram a verificação da exatidão das suas receitas, sendo certo que são emitidos encaminhados para apreciação pelos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como submetidos à apreciação pela Assembleia Geral e enviados para o Ministério Público relatórios de prestação de contas detalhados, juntamente com as demonstrações contábeis e financeiras de cada exercício, tudo conforme descrito pormenorizadamente no Capítulo VIII – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, do Estatuto Social”. Ainda, fez referência a decisão proferida nos autos de nº 0097413-49.2010.8.05.0001, em que o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento ao reexame necessário, reconhecendo a imunidade tributária da Excipiente. O Excepto, por sua vez, alega que a Excipiente sequer indica com que finalidade utiliza o imóvel sobre que recai a exação, muito menos comprova que esteja afetado à sua finalidade estatutária, bem como que a tributação em comento recai sobre imóvel diverso da sede da Excipiente. Da leitura do precedente invocado, nota-se que o Tribunal reconheceu a imunidade da Excipiente em relação ao imóvel situado na Rua Salete nº 50, enquanto o débito em comento diz respeito ao localizado na Rua Salete nº 231. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a Excipiente, em seus documentos carreados aos autos, não logrou êxito em demonstrar que o imóvel em comento seja destinado às finalidades essenciais da entidade, assim, não verifico a imunidade suscitada. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TCL. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. EDUCACIONAIS. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS. A imunidade tributária prevista na Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos legais, além da vinculação do patrimônio às finalidades essenciais da entidade, nos termos do seu artigo 150, VI, “c” e § 4º. O fato da entidade ser instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, por si só, não importa na imunidade tributária relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano. Na espécie, a parte autora não logrou demonstrar que o imóvel, objeto do tributo em execução, tenha sido destinado para as finalidades essenciais da entidade, no período em que compreende a execução fiscal (2009/2010). Logo, não cumpridos os requisitos dispostos no art. 70, I, § 1º, “a”, da LC 07/73 e do art. 14 e seus incisos do Código Tributário Nacional. Precedentes jurisprudenciais. Majoração dos honorários, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70078703469, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-10-2018). (grifos nossos).
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Consequentemente, INDEFIRO o pedido liminar. CONCEDO o benefício da justiça gratuita à Excipiente. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito