Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A)
REU: JOSE CARLOS BORGES SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000996-24.2022.8.05.0114 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itacaré Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000996-24.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira contra a parte Ré, requerendo o pagamento integral da dívida em 05 dias e/ou a entrega do bem móvel entregue em alienação fiduciária como garantia de dívida contraída: MARCA: VW TIPO: AUTOMOVEL MODELO: POLO HL AD CHASSI: 9BWAH5BZ3MP019537 COR: BRANCA ANO: 2021 PLACA: RCV4I53 RENAVAM: 01243648675 A parte autora instruiu o pedido com instrumento de mandato, substabelecimento, memória de cálculo, cópia do contrato, cópia da notificação extrajudicial dirigida ao devedor, acompanhada do comprovante de recebimento e comprovante do pagamento das custas processuais. Postulou o autor a concessão liminar da busca e apreensão do bem descrito acima, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911 de 01/10/1969. Para o deferimento da medida exige a lei que esteja patente o inadimplemento do devedor, comprovado por carta registrada ou pelo protesto do título.
No caso vertente, o autor comprovou ter endereçado ao devedor notificação extrajudicial, correspondência esta que foi devidamente postada e entregue, consoante comprova a documentação encartada aos autos. Salienta-se que na ação de busca e apreensão é imprescindível a prévia constituição do devedor em mora, podendo ser realizada por notificação extrajudicial, mas desde que haja prova, por meio de AR (aviso de recebimento), da entrega da notificação no endereço fornecido no contrato, ainda que assinado por terceiro. Na mesma senda, o demonstrativo do débito evidencia a existência de considerável saldo devedor. Tais circunstâncias habilitam a liminar postulada, pois em consonância a legislação que rege a matéria. Apenas para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO. 1. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 678039/SC (2004/0088620-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 18.11.2004, unânime, DJ 14.03.2005). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. A busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, face inadimplemento de prestações exige comprovação da mora. Realizada a notificação prévia, condição imprescindível para o deferimento liminar de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, pode o Magistrado autorizar a medida sem que tal configure violação de preceito constitucional. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 13.140-7/2003 (50968), 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. João Pinheiro de Souza. j. 06.10.2004, unânime).
Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito, entregando-o à pessoa indicada pela instituição financeira, autorizando o reforço policial, se necessário. Promovida a busca e apreensão do bem, determino que se proceda a citação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus – bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia. Itacaré-BA, 19 de agosto de 2022 Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Substituta