Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Instituto Albatroz De Desenvolvimento Humano Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230)
Impetrado: Ana Paula Souza Silva
Impetrado: Municipio De Camacari Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003985-05.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
IMPETRANTE: INSTITUTO ALBATROZ DE DESENVOLVIMENTO HUMANO Advogado(s): ENIS OLIVEIRA NUNES registrado(a) civilmente como ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230)
IMPETRADO: ANA PAULA SOUZA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003985-05.2020.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. INSTITUTO ALBATROZ DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal e arbitrário imputada a PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, a impetrante nos autos, de que na data de 18 de agosto de 2020, a autoridade coatora publicara no Diário Oficial o Edital de Chamamento Público n. 0009/2020, ao qual tem como objeto a seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos qualificada como Organização Social para gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento Porte V Gleba A/Gravatá, nesta Comarca de Camaçari. Relatou a impetrante nos autos de que fora constatada supostas irregularidades no instrumento convocatório do referido certame público que violam normas que regem os procedimentos licitatórios, razões pelas quais, a impetrante impugnara o edital na data de 28 de agosto de 2020, sendo julgada improcedente pela comissão de licitação. A impetrante trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que o Edital de Chamamento Público n. 0009/2020, no item 4, restringe o número de Organizações Sociais aptas para participação no certame público, bem como de que houve conduta omissiva da administração pública municipal, haja vista de que houve pedido de qualificação interposto em julho de 2018 sem a apreciação pelo ente público municipal, e que a Lei Municipal n. 749/2006 encontra-se eivada de supostas ilegalidades, razões pelas quais, pediu a concessão da medida liminar para a determinação da suspensão da abertura da sessão de Chamamento Público n. 0009/2020, e no mérito, pediu a confirmação dos termos da medida liminar e a concessão da segurança. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 72163312 a 72163786. Indeferida a medida liminar pelos fundamentos expostos em decisão interlocutória ID 72804133, e regularmente notificada, a autoridade municipal impetrada apresentou informações conforme ID 78473252, tendo impugnado, preliminarmente, sobre suposta inadequação da via processual eleita pelo impetrante, e no mérito, discorreu a autoridade municipal de que o ente público municipal, na fase de habilitação, observara a necessidade do enquadramento jurídico das empresas licitantes na condição de Organização Social, e que desta forma, inexiste natureza jurídica de Organização Social da empresa impetrante nos autos, e portanto, não há reconhecimento de direito líquido e certo, com a devida fundamentação na inabilitação da empresa licitante em Procedimento Administrativo instaurado, razões pelas quais, pediu pela denegação da segurança requerida na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental ID 78761287. O Promotor de Justiça com atribuições nos autos opinou pela denegação da segurança, conforme petição ID 132844589. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade municipal impetrada, haja vista que a presente Ação
trata-se de matéria de direito, e portanto, não há necessidade de dilação probatória, razões pelas quais, passo à análise do mérito. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Mandamental, resultou demonstrado de que a impetrante INSTITUTO ALBATROZ DE DESENVOLVIMENTO HUMANO participara de certame público sob o Edital de Chamamento público n. 0009/2020, ao qual tem como objeto a seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos qualificada como Organização Social para gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento Porte V Gleba A/Gravatá, nesta Comarca de Camaçari. Resultou demonstrado ainda de que a empresa impetrante se constitui como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não se constituindo como Organização Social, haja vista que esta
trata-se de qualificação de entidade privada, sem fins lucrativos, obtida através da administração pública para realização de interesses da coletividade, e que desta forma, encontra-se regulamentada pela Lei Municipal n. 749/2006, e portanto, considerando que o Edital acima enumerado possui como objetivo a seleção de entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como Organização Social, não há qualquer espécie de ilegalidade de Lei Municipal, tampouco de irregularidades do referido Edital de Chamamento Público. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela empresa impetrante INSTITUTO ALBATROZ DE DESENVOLVIMENTO URBANO, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação Mandamental, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 9 de maio de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito