Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Eliane Rita Miranda Dos Santos Farias Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8084859-28.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: ELIANE RITA MIRANDA DOS SANTOS FARIAS Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8084859-28.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução opostos por ELIANE RITA MIRANDA DOS SANTOS FARIAS em face da execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Nos autos apensos, houve a novação da dívida, sendo extinta a execução de título extrajudicial com fulcro no art. 924, II, do CPC (processo nº. 0507345-15.2018.8.05.0001). É o relatório. Decido. Verifico que a demanda não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a esta uma das condições para a sua validade, qual seja, o interesse jurídico. Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial como meio para satisfazer a pretensão trazida a juízo pelo autor da demanda, e deve existir não só no momento da propositura da ação, devendo perdurar durante todo o processo. Sabendo-se que ante mesmo da citação nos embargos, houve a novação da dívida com extinção da execução, forçoso reconhecer que não subsiste mais a necessidade da demanda, não restando a este juízo outra alternativa senão extinguir o processo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais, com dispensa das remanescentes. Sem honorários, pois não houve citação. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs