Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Carlos Augusto Santos Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Socialinss Terceiro
Interessado: Dione Glaura Japiassu De Almeida Nunes
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Interessado: Eliane De Farias Santos Advogado: Carlos Eduardo Da Costa Frickmann (OAB:RJ170069) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004054-34.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: Instituto Nacional do Seguro Socialinss e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0004054-34.2009.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária requerida por CARLOS AUGUSTO SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgada procedente em 21/02/2017 (ID. 220337830), em fase de cumprimento de sentença. Expedido ofício requisitório do Precatório (ID. 237688995), veio aos autos o petitório no qual ELIANE DE FARIAS SANTOS se apresenta como Cessionária Terceira Interessada, requerendo sua HABILITAÇÃO nos autos em virtude de Escritura de Cessão de Crédito firmada pelo autor Carlos Augusto Santos, na qualidade de cedente, e Eliane de farias Santos, como cessionária, referente a 70% (setenta por cento) do valor bruto contido no processo de precatório, com respectivos acréscimos legais (ID. 436269561). Pugna pela sua homologação e comunicada a cessão de direitos creditórios ao representante legal do devedor e ao Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com expedição de alvará no percentual informado e incluída a cessionária como terceira interessada no processo. Juntou documentos (IDs. 436269561 a 436269564). Intimado para manifestação, o Ilustre Procurador federal manteve-se inerte (ID. 451530514). É o suficiente a relatar. Decido. O parágrafo 13 do art. 100, da Constituição, vêm decidindo pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado. De igual modo, o art. 19 da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, dispõe que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independente da concordância do credor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. In casu, o credor, por meio de escritura pública, cedeu a cessionária 70% (setenta por cento) do valor referente ao precatório oriundo deste processo, com seus respectivos rendimentos (juros e correção monetária) que, à época da celebração da escritura, perfaz a quantia de R$ 558.532,13 (quinhentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e treze centavos). Acerca do tema de cessão de precatório, os arts. 20 e 21 da Resolução do Conselho da Justiça Federal dispõem o que segue: Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. Vale dizer que, em virtude da regra constitucional, a deliberação é no sentido de permitir a cessão de precatório, apesar de possuir a natureza previdenciária. Assim, como neste caso, na hipótese de precatório com origem em benefício previdenciário é possível a cessão, sendo viável a transferência do crédito para terceiro, mesmo sendo de natureza alimentar. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência, consoante demonstram os arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO. CABIMENTO. A lei veda a cessão de benefício previdenciário (art. 114 da Lei 8.213/91). O objetivo é proteger a pessoa, a qual necessita do benefício previdenciário para suprir as necessidades básicas para a vida. A Constituição Federal possui regra possibilitando a cessão de crédito de precatórios (art. 100, § 13). Em face do imperativo superior, a solução é no sentido de permitir a cessão de precatório, mesmo tendo o crédito origem em benefício previdenciário. Agravo de instrumento não provido. (TJ-RS - AI: 70084126531 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 05/11/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CESSÃO DE CRÉDITO - PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - Alteração do beneficiário. 1- Conforme orientação de diversos julgados do Tribunal Regional Federal da 4a Região, é possível a cessão de crédito objeto de precatório de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2- À conta do que está disposto no art. 20 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a modificação do titular na requisição de pagamento expedida depende de prévia juntada do contrato de cessão de crédito aos autos no juízo da execução. (TRF-4a R. - AI 5046038-35.2020.4.04.0000 - Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho - J. 17.12.2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA. ARTIGO 114, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE BENEFÍCIO, MAS PRESENTE CESSÃO DE VALORES PRETÉRITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME DE PRECATÓRIOS. CESSÃO PERMITIDA PELO ARTIGO 100, § 13, DA CF/88. PREFERÊNCIA POR NATUREZA ALIMENTAR. AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00231113120198160000 PR 0023111-31.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 09/07/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019) Pelo exposto, nos termos do parágrafo 13, art. 100, da Constituição Federal e art. 19 da Resolução 458/2017 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO a habilitação de ELIANE DE FARIAS SANTOS nos presentes autos, como Terceira Interessada e HOMOLOGO a Cessão de Direitos Creditórios referente a escritura pública de Id. 436269561, para que passem a figurar como Cessionária de setenta por cento (70%) do crédito referente ao precatório requisitado pelo Ofício de Id. 237688995, parcela esta que passara a incidir inclusive sobre seus rendimentos legais. Preclusa a presente, proceda o cartório a retificação do polo ativo para nele constar a habilitada, bem como expeça ofício ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando-lhe conhecimento do decisum, no sentido de que sejam feitas as anotações pertinentes nos autos de precatório, anexando-se ao referido ofício os documentos juntados com o ID. 436269559. Itabuna, 30 de julho de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito