Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Cristina Bispo Dos Santos Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549)
Requerido: Valdeci Souza Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0301500-74.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: MARIA CRISTINA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549)
REQUERIDO: VALDECI SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0301500-74.2018.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por MARIA CRISTINA BISPO DOS SANTOS em desfavor de VALDECI SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificados na petição inicial. Em Despacho de ID 289815929, este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, juntando documentos imprescindíveis à continuação do processo. No entanto, embora intimada no dia 17/08/2022, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme ratifica a Certidão Cartorária de ID 463407593. É O RELATÓRIO. DECIDO. É certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. À luz do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, sendo que além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com documentos indispensáveis a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado. A parte autora foi instada acostar aos autos documentos essenciais, transcorrendo o prazo in albis sem comprovar o cumprimento e descumprindo um dos requisitos da petição inicial, qual seja, o disposto no art. 319, III e IV do CPC. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, § único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente