Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Lucia De Sousa Santos Advogado: Luciana Pereira De Souza (OAB:BA54086)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007730-23.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA54086)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 39.619,50 (trinta e nove mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), em desfavor do Banco do Brasil, ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora que foi admitida como servidora pública estadual, sendo que, durante o período em que esteve na ativa, foram descontados da remuneração do autor valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, cessando-se apenas no de 1989, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu, em seu artigo 239, que as arrecadações do Pasep (atua Pis – Pasep) posteriores a sua vigência não seriam mais recolhidas para a conta individual dos beneficiários, mas para o custeio de outros benefícios sociais. Alega que, ao retirar o extrato do referido benefício, constatou que o saldo encontrava-se com valor inexpressivo em sua conta, muito inferior ao que realmente tem direito, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 bem como de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 34.619,50 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos) Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, suspensão da tramitação do feito em todo o território nacional, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, bem como impugnou o valor da causa e a concessão da Justiça Gratuita para o autor, além de ter arguido a prescrição da pretensão autoral. Houve apresentação de réplica pelo autor. Este juízo determinou a intimação do autor para que comprovasse a data da sua transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, o qual informou ter sido em 1999. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, entendo que a pretensão do réu de impugnar a Justiça Gratuita anteriormente deferida ao autor também não merece acolhida, pois não há nos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração que sustentou o deferimento da benesse. Por sua vez, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor, ou seja, a vantagem financeira ou patrimonial que se almeja obter com a demanda. Considerando que a pretensão autoral refere-se à indenização por danos morais e materiais correspondentes a R$ 34.619,50 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), correto, pois, o valor da causa constante da petição inicial. Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Em relação à prescrição, no referido julgamento, o STJ firmou os seguintes entendimentos: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e b) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Verifica-se, assim, que o termo inicial do prazo prescricional, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A par disso, entendo que a data da ciência dos desfalques não deve ser a data em que o autor retirou os extratos, já que este poderia indicar qualquer data que achasse mais conveniente para evitar a prescrição, mas sim deve ser a data da possibilidade de resgate do montante depositado na conta do PASEP do autor. No caso dos autos, isso somente foi possível em 2004, data em que foi aposentada e que poderia ter tomado conhecimento do dano. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em agosto de 2024, houve o transcurso do prazo prescricional. Posto isso, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15) pela parte requerente. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8007730-23.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Intime-se. ITABUNA/BA, 22 de novembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito