Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Antonio Do Vale Aquino Advogado: Francisca Marcia De Abreu Moura (OAB:CE16305)
Executado: Oil M&s Perfuracoes Nordeste Ltda. Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:BA26201) Advogado: Fernanda Alves Caldas Lopes (OAB:BA48079)
Executado: Rubens Botteri Gomes De Castro
Executado: Luiz Carlos De Albuquerque Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000965-03.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: ANTONIO DO VALE AQUINO Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA (OAB:CE16305)
EXECUTADO: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO (OAB:BA26201), FERNANDA ALVES CALDAS LOPES (OAB:BA48079) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000965-03.2023.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio do Vale Aquino EPP em face de Great Oil Perfurações Nordeste LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 410902565). Ao ID 465020741 este Juízo determinou a intimação da parte executada para proceder à devolução dos bens descritos nas certidões de ID 464975503, ID 464980609 e ID 464980610, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art.art. 774, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimada, a requerida apresentou impugnação à penhora – ID 466100542. Por seu turno, o autor apresentou manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado - ID’s 470560045/471118219. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. No caso sub judice, a alienação irregular dos bens do devedor configura um verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional em curso, pois subtrai o objeto sobre o qual deverá recair a execução. Desse modo, a fraude frustra a atuação da Justiça e, por essa razão, deve ser repelida com veemência. Dito isto, considerando a possibilidade de descumprimento da ordem judicial, advirto expressamente a parte executada de que o não cumprimento desta determinação poderá configurar o crime de desobediência. Outrossim, registro que esta advertência tem por objetivo garantir a observância da ordem judicial e assegurar a eficácia das decisões judiciais, sendo, portanto, medida imprescindível para a proteção da autoridade do Poder Judiciário. Ademais, ressalto que o eventual descumprimento poderá ensejar outras medidas judiciais cabíveis, como a imposição de multa cominatória (astreintes), além das sanções de natureza penal. Por tais razões, ratifico a decisão de ID 465020741 e determino a intimação dos responsáveis pelas ordens da empresa, bem como de seus diretores ou representantes legais, para que promovam o restabelecimento do estado anterior, à época da efetivação da penhora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cumpra-se imediatamente. P.I. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Antonio Do Vale Aquino Advogado: Francisca Marcia De Abreu Moura (OAB:CE16305)
Executado: Oil M&s Perfuracoes Nordeste Ltda. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000965-03.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: ANTONIO DO VALE AQUINO Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA (OAB:CE16305)
EXECUTADO: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. Advogado(s): DECISÃO
Executada: Lillian Silva, analista financeira da empresa inscrita no CPF: 007.785.565-57, que exarou sua ciência no mandado; Herbert Roberto Lisboa Costa, coordenador de suprimentos e logística, inscrito no CPF: 027.511.915-76, que acompanhou todas as vistorias; e Celisvaldo de Jesus Barbosa, almoxarifado, inscrito no CPF: 013.501.675-41. Certifico também que no dia 13 de setembro de 2024 às 14h esta Oficiala de Justiça infra-assinada retornou ao pátio da empresa executada e realizou novamente a vistoria, a fim de coletar com mais detalhes as especificações dos bens móveis passíveis de individualização a fim de prosseguir com a avaliação e penhora. Tal vistoria também foi efetivada por meio de fotografias (em anexo), sendo acompanhada novamente pelo representante legal da Exequente ANTONIO DO VALE AQUINO, bem como pelo coordenador de suprimentos e logística da Executada Herbert Roberto Lisboa Costa, o qual ao final da vistoria ficou notificado de que os bens do local estavam sendo anotados para penhora e avaliação. Certifico ainda que no dia 16 de setembro de 2024 às 14h30min esta Oficiala de Justiça infra-assinada retornou ao pátio da empresa Executada acompanhada do representante legal da Exequente ANTONIO DO VALE AQUINO, e noticiou à empresa através do funcionário Herbert Roberto Lisboa Costa dos bens relacionados que seriam penhorados e avaliados. Certifico que no dia 17 de setembro de 2024, no curso da conclusão da avaliação e auto de penhora, houve a devolução do mandado de ID 462843193 sem cumprimento por solicitação do cartório, conforme certidão de ID 421934052.Certifico por fim, que retornando os Oficiais de Justiça Avaliadores no dia 19 de setembro para o cumprimento do mandado de penhora atual em continuação ao anteriormente realizado, estes não obtiveram êxito, conforme fatos já certificados acima. Assim, evidente que no interstício entre a última vistoria realizada no dia 16 de setembro e o retorno dos Oficiais de Justiça no dia 19 de setembro para conclusão da penhora que já vinha sendo anotada, a Executada de forma voluntária, retirou do seu endereço os bens que poderiam ser afetados, fraudando a execução.” Após análise detalhada da certidão de ID 464975503, fica demonstrado de forma clara e inequívoca que a conduta do executado aponta para a ocorrência de fraude à execução. Isto porque, após a determinação da penhora (ID 462141237), em 16/09/2024, a Oficiala de Justiça realizou a vistoria no endereço do executado, e logo no dia 19/09/2024 ao retornar ao local para conclusão da referida penhora, constatou-se que os bens foram retirados no dia anterior (18/09/2024), sem a devida autorização deste Juízo. No caso sub judice, a irregularidade da alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair. Desse modo, a fraude frustra, então, a atuação da Justiça e, por isso, deve ser repelida energicamente. Por tais razões,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000965-03.2023.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio do Vale Aquino EPP em face de Great Oil Perfurações Nordeste LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 410902565). Este Juízo determinou a penhora, arresto, avaliação e depósito de bens móveis do executado (ID 462141237 e ID 464510935). Ademais, reservou-se à apreciação dos pleitos dispostos no ID 464500445, após a certidão da senhora Oficiala de Justiça. Ao ID 464975503, observa-se a certidão de devolução do mandado. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. De plano, a fraude à execução não pode ser declarada por presunção, faz-se necessária a comprovação dos requisitos de que trata o art. 792 do CPC. Nesta intelecção, aduz a Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Acerca do tema, corrobora o entendimento jurisprudencial pátrio: (STJ - AREsp: 2541465, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. O reconhecimento da fraude à execução requisita prévia averbação da notícia da execução, registro da penhora anterior à alienação ou prova de ausência da boa-fé do adquirente que sem aquelas providências é presumida. Súmula n. 375/09 do egrégio STJ - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083884924, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-02-2020) (TJ-RS - AI: 70083884924 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) Nesse sentido, é importante ressaltar o conteúdo da certidão exarada ao ID 464975503, senão vejamos: “[...] Faz-se necessário, porém, circunstanciar fatos importantes ocorridos no curso da penhora e certificar que no dia 12 de setembro de 2024, em cumprimento ao mandado de penhora de ID 462843193 os Oficiais de Justiça Avaliadores supracitados se dirigiram ao pátio da executada no horário das 10h, e, dando-lhe ciência da determinação da penhora por este juízo, iniciaram a vistoria do local a fim de realizar a anotação dos bens móveis passíveis de penhora e avaliação por estes Oficiais. Tal vistoria foi efetivada por meio de fotografias (em anexo) e acompanhada pelo representante legal da Exequente ANTONIO DO VALE AQUINO, e os funcionários da intime-se a parte executada para proceder à devolução dos bens descritos nas certidões de ID 464975503, ID 464980609 e ID 464980610, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art.art. 774, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício com a remessa dos autos ao Ministério Público criminal para apuração do suposto crime de fraude à execução, previsto no art.179 do Código Penal. Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cumpra-se imediatamente. P.I. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto