Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001592-78.2021.8.05.0199.
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Diogo Da Silva Matos Vitima: Valdeciso Ribeiro De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: 8001592-78.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES INVESTIGADO DIOGO DA SILVA MATOS Advogado(s): DECISÃO DIOGO DA SILVA MATOS foi denunciado pela prática do crime capitulado no caput do art.157, §2º, II e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. Houve a tentativa de citação pessoal, no entanto, o acusado não foi localizado no endereço nem no número de celular informado. O Órgão Ministerial requereu a sua citação por edital, a qual foi realizada. Foi certificada, em ID nº 464992264, a ausência de comparecimento do réu após a sua citação por edital. O artigo 366 do CPP dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." Por este motivo, conforme determina o artigo acima mencionado, determino a suspensão deste processo, bem como do prazo prescricional até o comparecimento de Diogo da Silva Matos nos autos. O prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo máximo de 20 anos (até 01/02/2044) conforme dispõe a Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", tendo como parâmetro o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso I do Código Penal. Decorrido este prazo, se mantida a suspensão, a prescrição volta a correr, ficando suspenso somente o curso processual. Para tanto, proceda-se a movimentação do processo para a fila de suspensão. Sendo constatada a localização do réu, retome-se o prosseguimento do feito com a expedição de nova citação para apresentação de defesa prévia/resposta à acusação, 10 (dez dias), conforme o artigo 396 do CPP. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Publique-se, registre-se e cumpra-se. POÇÕES-BA, data do sistema. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES DECISÃO 8001592-78.2021.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Poções