Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406)
Executado: Leonardo Lima De Almeida
Executado: Jose Santos De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA CÍVEL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8024887-45.2023.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O embargante pleiteia a reforma da sentença objurgada. É o necessário a relatar, decido. Pretende o embargante a reforma da sentença não homologou o acordo extrajudicial entabulado pelas partes, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. O Código de Processo Civil dispõem que o comparecimento espontâneo do demandado aos autos supre a falta de citação (artigo 239,§1º do CPC), ocorre que o “comparecimento espontâneo” idôneo para suprir a falta de citação é realizado através habilitação nos autos por meio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 103 do CPC), portanto, não houve comparecimento do demandado no feito, logo, não há que se falar em homologação de acordo visando a suspensão do processo por convenção das partes. Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão do embargante é a obtenção de um novo juízo acerca da matéria, consequentemente, a reapreciação dos elementos reunidos nos autos e dos fundamentos adotados na sentença recorrida. Observa-se que o pronunciamento judicial hostilizado não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. Em verdade, restou evidenciada a pretensão da embargante de obter a modificação substancial da decisão de acordo com a tese suscitada, valendo-se para tanto de via processual inadequada, uma vez que tangencia a finalidade legal emprestada a esta medida aclaratória. Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão ventilada nos autos. Assim, verificado o intuito da embargante de viabilizar, ao argumento de omissão, contradição e obscuridade e em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. Intimações e providências de praxe. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito