Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Municipio De Maragogipe Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875-A)
Agravado: Luis Fernando Lima Ribeiro Advogado: Aldovandro Fragoso Modesto Chaves (OAB:BA24935-A) Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026784-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE Advogado(s): ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA
AGRAVADO: LUIS FERNANDO LIMA RIBEIRO Advogado(s):ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, IGOR COUTINHO SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - DENÚNCIA FEITA POR ELEITOR - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso foi encaminhado a Quarta Câmara Cível, em razão de preliminar de prevenção suscitada pelo agravante; cuja tese fora rejeitada por decisão da lavra da d. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. 2. Não merece prosperar a tese preliminar de extinção da ação primária por litispendência, uma vez que a ação anterior paradigma (ação mandamental) foi extinta sem julgamento do mérito, por pedido de desistência formulado, inclusive, antes do ajuizamento desta. 3. Ao exigir provocação da Mesa da Câmara ou de Partido Político nela representado para os processos de perda de mandato por ato incompatível com o decoro parlamentar, verifica-se que a norma contida no art. 43, §2º da Lei Orgânica do Município de Maragogipe esta em plena consonância com o art. 86, §2º da Constituição do Estado da Bahia. 4. Analisando os autos, constata-se que a denúncia formulada por um eleitor, foi que deflagrou o processo de perda de mandato do agravado, contrariando o que é previsto pela Lei Orgânica do Município de Maragogipe e pela Constituição do Estado da Bahia, o que torna o procedimento eivado de nulidade, satisfazendo, portanto, o requisito da fumaça do bom direito. 5. Quanto ao requisito do perigo na demora, verifica-se que o agravado enfrenta um cenário de risco iminente de dano, bem como prejuízo ao resultado útil do processo, uma vez que a interrupção indevida do exercício do mandato que lhe fora conferido pelos munícipes pode comprometer o interesse público, já que o prazo para o desempenho das funções legislativas é limitado e qualquer demora na decisão pode inviabilizar a realização das atividades pertinentes ao cargo. 6. Preliminares rejeitadas, agravo de instrumento desprovido, decisão mantida na esteira do pronunciamento ministerial.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8026784-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026784-23.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MARAGOGIPE e como apelada LUIS FERNANDO LIMA RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,.