Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Aurelice Conceicao Magalhaes Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000020-06.2011.8.05.0029 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: AURELICE CONCEICAO MAGALHAES Advogado(s): LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693), MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000020-06.2011.8.05.0029 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Trata-se de ação de ordinária com vistas a obtenção de salário maternidade, em que figuram como partes as acima referenciadas, todas devidamente qualificadas. Alega a parte autora ter acionado indeferido o requerimento administrativo ao argumento da falta de comprovação do nascimento da sua prole, além da não comprovação da qualidade de segurado. Assevera ser segurada especial trabalhadora rural. Requereu em antecipação de tutela para o pagamento do NB 153.449.319-8, a contar da competência de Novembro de 2010. Pugnou ao final pela confirmação da tutela, e, a condenação do acionado na sucumbência processual. Juntou documentos. Determinada a citação e postergada a apreciação do pedido de tutela para após o contraditório. O INSS apresentou contestação, suscitou preliminar de prescrição, e, no mérito a não comprovação da qualidade de segurado(a) no prazo de carência. Intimadas para declinarem os meios de prova a produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, e, o acionado, o depoimento pessoal da parte autora. O acionado juntou CNIS da parte autora e de seu marido (ID 11655665). Decisão de ID 187561621, deferiu o depoimento pessoal e a prova oral. Audiência de instrução realizada nesta data, na forma do(s) depoimento e oitivas(s) integrantes da ata. Sentenciado em audiência. No ID 453734986, consta termo de audiência na qual a parte autora fora devidamente intimada para assentada desta data, na modalidade presencial. Apregoada a audiência às 09h30, a demandante não se fez presente. A ausência da parte e de testemunha induz a preclusão da prova e por correlato a ausência de comprovação dos requisitos lei do art. 71 da lei de benefícios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de advogado na ordem de 10% sob o valor atualizado da causa, condenação que fica sob efeito suspensivo nos termos do art. 98, § 3º., do CPC. Parte autora intimada em audiência. Intime-se o INSS via portal. Transitada em julgado a presente, arquive-se com baixa na distribuição. DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO