Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000185-47.2019.8.05.0199.
Reu: Marcelo De Jesus Sá Vitima: O Meio Ambiente Terceiro
Interessado: Cb / Pm Cristiano Cavalcante Viera Terceiro
Interessado: Antonio Pereira De Sá
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: 0000185-47.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: MARCELO DE JESUS SÁ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0000185-47.2019.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Poções
Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de MARCELO DE JESUS SÁ No caso, o delito imputado ao acusado tem a seguinte redação: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A denúncia foi recebida no dia 31/08/2021 (id. 132998135). Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De logo, transcrevo os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal: "I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Após a prolação da sentença, a prescrição é calculada pela pena em concreto (a pena aplicada), nos termos do art. 110 do Código Penal. Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I). Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. De todo o exposto, no caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa. Explica-se. A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in judicio ou o jus punitionis fulmina. Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva regula-se, ordinariamente, pelo máximo da pena cominada em abstrato ao crime, conforme disposto no art. 109 do CP. Todavia, o ordenamento prevê a chamada prescrição retroativa, a qual, diferentemente da prescrição em abstrato, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença penal condenatória, desde que esta já tenha transitado em julgado para a acusação. Parte da doutrina e da jurisprudência passaram a prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição antes mesmo da sua ocorrência, tendo em vista a sua mera possibilidade, diante da antecipação da pena a ser imposta quando da eventual prolação de sentença penal condenatória. Isso é corolário da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da instrumentalidade do processo penal, além da verificação da falta de interesse de agir, na modalidade utilidade. Surge, então, a prescrição retroativa antecipada, também chamada de prescrição virtual ou em perspectiva, que consiste no reconhecimento da extinção da punibilidade, anteriormente ao término da instrução. Isso porque a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva Diz-se antecipada, porque é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação. Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa. No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram muitos anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa. Tal somente não ocorreria se a pena fosse fixada em patamar muito próximo do máximo legal, o que é absolutamente inviável para a hipótese em exame, visto que, no caso presente, não há elementos suficientes para se distanciar em demasia do mínimo legal. Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Ocorre que há de se fazer um distinguishing em relação ao presente caso, pois, para que não seja fulminada a prescrição, a pena tem de ser aplicada em patamar muito próximo ao máximo legal, o que é absolutamente impossível, em virtude das circunstâncias do caso (notadamente à míngua de agravantes e causas de aumento, bem assim de elementos que desbordem a censura concreta do fato.). Assim, atenta aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, uma vez que, ao final, a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual, a repercutir na extinção do feito. DISPOSITIVO Posto isso, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil e arts. 3º e 61 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARCELO DE JESUS SÁ, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos. Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu. O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Poções, Data do sistema. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito