Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Evany De Almeida
Executado: Genico Cardoso Bispo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0312875-28.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), MICHELLE RIGAUD DO AMARAL (OAB:BA40719), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
EXECUTADO: EVANY DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0312875-28.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se a petição de id 448132898 de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, fundados na existência de erro material na sentença prolatada no id 446679853. O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios, apontou, o embargante, a existência de erro material na sentença prolatada, pontuando que a extinção da sentença se deu na forma do inciso III, do art. 924 do Código de Processo Civil, diferentemente do que ficou consignado no ato, que fundou a extinção com base no inciso II, do mesmo códex. No caso em análise, conforme assinalado pela embargante, no recuso horizontal, in verbis, “a extinção do processo ocorreu não pela satisfação da obrigação, mas pela renúncia mediante a Lei Estadual 14.639 de 15.12.2023, que autorizou ao FUNDESE – Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico, a adquirir os créditos e remir as dívidas contratadas pela DESENBAHIA no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF”. Art. 1º - Fica o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE autorizado a: I - adquirir os créditos decorrentes de operações contratadas pela Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA, até 31 de dezembro de 2015, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e risco da própria DESENBAHIA, mediante o pagamento da quantia de R$7.249.218,09 (sete milhões, duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e nove centavos); II - remir as dívidas decorrentes de operações de crédito realizadas no âmbito da linha Credirural Agricultura Familiar, suportada pelo Programa de Financiamento Agropecuário - PROAGRO do FUNDESE, contratadas até 31 de dezembro de 2015; III - remir as dívidas decorrentes das operações de crédito adquiridas na forma do inciso I deste artigo Nesse sentido, mister reconhecer o erro material contido na sentença, visto que se trata, na causa em análise, de extinção pelo que dispõe o art. 924, inciso III do Código de Processo Civil. Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, retificando a sentença extintiva prolatada no id 446679853, passando a constar a seguinte redação: “A parte credora informou sobre a liquidação do débito exequendo, em razão da remissão das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, operada por força da Lei Estadual 14.639/2023. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Custas processuais recolhidas”. P.I. SALVADOR /BA, 23 de setembro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito