Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Orlando Da Silva Oliveira Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Requerido: Adalgiza Dos Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000481-72.2022.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA67791)
REQUERIDO: ADALGIZA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Orlando da Silva Oliveira propôs ação de divórcio em face de Adalgiza dos Santos Oliveira. Narra que convolaram núpcias em 17 de março de 1978, sob regime de comunhão de bens. Informa a inexistência de filhos e de bens a partilhar. o pedido limnar foi deferido nos termos da decisão de ID 190162483. Citação no ID 215029269 - Pág. 15. Na ocasião, manifestou a ré o desejo a voltar a utilizar o nome de solteira. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a situação dos autos representa caso de revelia, passo ao julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, II do CPC. Nos termos do art. 1.571 do CC/02: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. No caso dos autos, provada a existência do vínculo matrimonial no ID 189957808. Ainda, após o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, para a decretação do divórcio exige-se apenas a vontade de qualquer das partes em dissolver o vínculo matrimonial. Assim, manifestada a vontade da parte requerente em se divorciar, satisfeitos se verificam os requisitos legais para o deferimento do pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que decreto a dissolução do vínculo conjugal e extingo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em caso de recurso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000481-72.2022.8.05.0054 Divórcio Litigioso Jurisdição: Catu intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho. Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO, determinando que, após o trânsito em julgado, se encaminhe cópia, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pojuca, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação. Deverá constar no ato a inexistência de bens a partilhar. Observe o oficial a opção pelo retorno do nome da cônjuge virago àquele anterior ao matrimônio. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CATU/BA, 27 de março de 2023. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito