Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ozelita Luzia Nascimento De Oliveira Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:BA46175-A)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Waleska Dultra Borges (OAB:BA15076-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-47.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OZELITA LUZIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA (OAB:BA46175-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), WALESKA DULTRA BORGES (OAB:BA15076-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8000958-47.2016.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por Ozelita Luzia Nascimento de Oliveira, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Campo Formoso, que nos autos da ação de obrigação de fazer com danos morais, movida contra si por COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, VI, CPC, por entender que carece de legitimidade passiva ad causam. Insatisfeita, a parte autora opôs Embargos de Declaração, contudo, foram rejeitados, conforme Id. 51024306. Inconformada com o decisum, dele recorreu a autora, com fundamento que não se pode aceitar a fundamentação do Juiz de primeiro grau, sob a ótica de que a Recorrida dependa, exclusivamente, do comitê gestor para a instalação de nova rede elétrica e que tal fundamentação seria possível de ser utilizada, se a questão objeto da presente demanda correspondesse a um pedido recente. Todavia, como restou comprovado nos autos o pedido e o projeto de rede nova, já teve seu protocolo realizado há mais de 5 (cinco) anos. Alegou que resta positivado na Lei 10.438/2002, o princípio da universalização do serviço público de energia elétrica e que a concessionária tem o dever de lhe proporcionar o fornecimento de energia elétrica. Pontuou que a sua residência se enquadra nos moldes do plano de universalização de energia elétrica estabelecido pela ANEEL, restando isenta dos custos com a nova ligação de energia e a respectiva expansão da rede, que deverá ficar ao encargo da concessionária demandada. Sustentou que, no que corresponde aos danos materiais e morais, estes efetivamente existem, em decorrência dos procedimentos realizados pelos prepostos da Apelada e a falha na prestação de serviço desta. Assegurou que, no caso em análise, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si e o dano moral decorre da evidente gravidade dos fatos, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, com o fito de que seja reformada in totum a r. sentença, determinando que a Recorrida seja condenada: a instalar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a energia elétrica na residência da parte Recorrente; bem como, a indenizá-lo a título de danos morais, já devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Da mesma forma, condenada nas custas processuais, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme requerido na exordial e nos termos suscitados anteriormente, por ser medida da mais inteira e cristalina justiça. Contrarrazões apresentadas em Id. 39489021, apontando como preliminares a ausência de dialeticidade e pugnando pela manutenção do julgado. Instada a se manifestar acerca da preliminar, a parte recorrente manteve silente, conforme Id. 52619116. Distribuídos estes autos, coube-me a relatoria do feito. É o que importa relatar. Decido. Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Pois bem, da simples análise dos autos, observa-se que a sentença atacada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, VI, CPC, por entender que carece de legitimidade passiva ad causam. Sucede, todavia, que a apelante, ao apresentar o recurso sub oculis, em nenhum momento ataca o ponto fulcral do julgado, qual seja, a conclusão que chegou a douta magistrada de que restou presente a ilegitimidade passiva suscitada pela acionada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Na verdade, o apelante esboçou uma tese completamente dissociada da decisão objurgada, à medida que se limita a reiterar que a fundamentação do Juiz de primeiro grau, se baseia no fato que a Recorrida dependa, exclusivamente, do comitê gestor para a instalação de nova rede elétrica, sem nada discorrer sobre o real motivo que levou o julgamento autoral extinto, acerca da legitimidade da parte, a fim de demonstrar eventual erro de julgamento do aludido decisum. As razões recursais não se voltam, pois, ao conteúdo efetivo do provimento judicial objetado, hipótese que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Incidem, na espécie, os dispostos da Súmula 182 do STJ, aqui aplicada por analogia, a saber: STJ|Súmula 182 - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com efeito, competia à parte apelante combater, efetivamente, o fundamento da sentença vergastada e, não o tendo feito, forçoso o reconhecimento da inviabilidade do recurso, por violação à necessária correspondência entre este e a decisão objurgada. Em casos análogos, o STJ, já firmou seu entendimento, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 5. Agravo interno de fls. 1.260-1.329 não conhecido e agravo interno de fls. 1.187-1.256 não provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.681/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.055.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Não tendo o agravante refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.351/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Assim, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente, donde emerge o manifesto descabimento da pretensão reformista.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de dialeticidade recursal. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 02