Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Belcy Brito Dos Santos Advogado: Jackline Martins Larchert (OAB:BA12042)
Interessado: Crislane Rocha Ferraz Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Antonio Santos Pardim Perito Do Juízo: Rizzya Amarante Neiva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011180-35.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTERESSADO: BELCY BRITO DOS SANTOS Advogado(s): JACKLINE MARTINS LARCHERT (OAB:BA12042)
INTERESSADO: CRISLANE ROCHA FERRAZ e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8011180-35.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Liminar de Guarda Provisória, proposta por BELCY BRITO SANTOS DE PONTES, em favor de VICENTE ROCHA PARDIM, em face de CRISLANE ROCHA FERRAZ e ANTÔNIO SANTOS PARDIM. Alega a Autora que o menor Vicente Rocha Pardim é filho biológico dos Requeridos. Aduz que o menor está sob os seus cuidado desde o nascimento, tendo provido todas as despesas da gestação da Requerida, enxoval, nascimento do bebê, além do amparo familiar. Relata que a genitora do menor vivia numa situação de miséria e risco junto com outros irmãos, cuja mãe biológica era violenta, dependente química e alcoólatra, não possuindo condições financeiras e psicológicas para criar seus filhos, razão pela qual, por insistência do avô da Requerida e parentes, a mesma, com apenas 03 (três) anos, passou a morar na residência da Requerente, sendo criada como filha. Alega que, com o tempo, a genitora da Requerida passou a ligar chantageando a Requerente, motivo pelo qual deixou a Requerida retornar ao convívio da sua genitora. Afirma que, tempos depois, o Conselho Tutelar da cidade de Medeiros Neto resgatou a Requerida e seus irmãos, e entrou em contato com a Requerente solicitando novo acolhimento para a Requerida, sendo que seus irmãos também foram colocados em famílias substitutas. Que trouxe a Requerida de volta para Teixeira de Freitas, mas, com o passar dos anos, a mesma passou a ter comportamento desregrado e incompatível com a educação que estava recebendo. Relata que, quando a Requerida engravidou, procurou a Requerente, que a acolheu juntamente com o seu namorado, o Requerido, em seu lar, dando todo o suporte financeiro e emocional. Relata que durante o primeiro ano da vida de Vicente, a Requerida abandonou o lar por 05 (cinco) vezes, mesmo no período de amamentação, sendo que em 12/2020 informou que iria sair e não mais retornou para casa, deixando o filho. Aduz que atualmente, a Requerida liga para a Requerente constantemente, pedindo ajuda financeira, chantageando-a, falando que vai pegar o filho para morar com ela, onde ninguém sabe, já que a mesma se recusa a informar onde está morando. Afirma que desde o nascimento do menor, está exercendo a guarda de fato, dando-lhe proteção, amor, cuidados, e oferecendo-lhe o conforto e a segurança de um lar estável, educação e alimentação adequada e acesso a tratamento de saúde médica, necessário para o seu desenvolvimento físico e emocional.
Ante o exposto, requer o deferimento da guarda. Citação dos Requeridos em IDs. 184341009, 381557465 e 381557485. Realizada a audiência de conciliação, restou frutífera a tentativa de acordo entre a Requerente e o Requerido, sendo deferido o pedido de guarda provisória (Id. 188360501). Transcorreu o prazo sem manifestação dos Requeridos (Id. 389930420). Laudo de estudo psicossocial (Id. 411940956). Manifestação do Ministério Público (Id. 424849864). É o relatório. DECIDO. O instituto da guarda tem por precípuo escopo a regularização de situação que se consubstancia pela posse de fato de menores, obrigando os guardiões, segundo o insculpido no art. 33 da Lei 8.069/90, à prestação de assistência material, moral e educacional às crianças e adolescentes, transferindo-lhes, a título precário, o atributo constante do art. 1.634, I, do Código Civil, no sentido de lhes imprimir a competência para a direção da criação e da educação do menor, transferindo, assim, aos titulares do munus, atributos próprios do poder familiar, como os constantes do art. 1.634, II e VI, do Código Civil, reconhecendo-se-lhes, pois, o direito de terem o menor em sua companhia. No presente caso, verifico que o menor se encontra realmente sob a guarda e os cuidados da Requerente desde o nascimento, sendo-lhe prestado toda a assistência material, afetiva e educacional necessária para o seu desenvolvimento. O estudo psicossocial, apresentado em Id. 411940956, demonstra que a Autora possui condições necessárias para assumir a guarda do menor, e que ele está totalmente inserido no núcleo familiar. Ademais, o genitor ANTÔNIO SANTOS PARDIM consentiu com o pedido de guarda, conforme declaração prestada em audiência, bem como no estudo psicossocial realizado (IDs. 138160797, 188360501 e 411940956). A genitora, por sua vez, apesar de devidamente citada (Id. 184341009), quedou-se inerte (Id. 389930420). O Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o disposto na Constituição Federal de 1988, destaca a obrigação do magistrado de priorizar sempre o melhor interesse do menor, como evidenciado no caso em questão. Portanto, considero imprescindível a confirmação em sentença da tutela provisória concedida, visando regularizar uma situação fática irregular e assegurar a responsável e ao menor os efeitos legais pertinentes, ao mesmo tempo em que se preserva o poder familiar natural. No que concerne o direito de convivência e visita dos genitores, dispõe o artigo 1.589 do Código Civil: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com aquele que detiver a guarda, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Diante disso, aos genitores que não terão as crianças em sua companhia, deve ser resguardado o direito de visitação, tendo sempre em conta, na realização das visitas, o melhor interesse da criança. Anote-se que tais preceitos buscam preservar a integração da criança ou adolescente no núcleo familiar e na própria sociedade, não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da família. Preenchidos os requisitos legais, deve-se encontrar deferimento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 32 e ss. da Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de conceder a Requerente BELCY BRITO SANTOS DE PONTES, a guarda definitiva do menor VICENTE ROCHA PARDIM, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas P.R.I. Após o trânsito em julgado, lavre-se o competente Termo de Guarda e ARQUIVE-SE. Teixeira de Freitas - BA, 24 de setembro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Belcy Brito Dos Santos Advogado: Jackline Martins Larchert (OAB:BA12042)
Interessado: Crislane Rocha Ferraz Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Antonio Santos Pardim Perito Do Juízo: Rizzya Amarante Neiva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011180-35.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTERESSADO: BELCY BRITO DOS SANTOS Advogado(s): JACKLINE MARTINS LARCHERT (OAB:BA12042)
INTERESSADO: CRISLANE ROCHA FERRAZ e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8011180-35.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Liminar de Guarda Provisória, proposta por BELCY BRITO SANTOS DE PONTES, em favor de VICENTE ROCHA PARDIM, em face de CRISLANE ROCHA FERRAZ e ANTÔNIO SANTOS PARDIM. Alega a Autora que o menor Vicente Rocha Pardim é filho biológico dos Requeridos. Aduz que o menor está sob os seus cuidado desde o nascimento, tendo provido todas as despesas da gestação da Requerida, enxoval, nascimento do bebê, além do amparo familiar. Relata que a genitora do menor vivia numa situação de miséria e risco junto com outros irmãos, cuja mãe biológica era violenta, dependente química e alcoólatra, não possuindo condições financeiras e psicológicas para criar seus filhos, razão pela qual, por insistência do avô da Requerida e parentes, a mesma, com apenas 03 (três) anos, passou a morar na residência da Requerente, sendo criada como filha. Alega que, com o tempo, a genitora da Requerida passou a ligar chantageando a Requerente, motivo pelo qual deixou a Requerida retornar ao convívio da sua genitora. Afirma que, tempos depois, o Conselho Tutelar da cidade de Medeiros Neto resgatou a Requerida e seus irmãos, e entrou em contato com a Requerente solicitando novo acolhimento para a Requerida, sendo que seus irmãos também foram colocados em famílias substitutas. Que trouxe a Requerida de volta para Teixeira de Freitas, mas, com o passar dos anos, a mesma passou a ter comportamento desregrado e incompatível com a educação que estava recebendo. Relata que, quando a Requerida engravidou, procurou a Requerente, que a acolheu juntamente com o seu namorado, o Requerido, em seu lar, dando todo o suporte financeiro e emocional. Relata que durante o primeiro ano da vida de Vicente, a Requerida abandonou o lar por 05 (cinco) vezes, mesmo no período de amamentação, sendo que em 12/2020 informou que iria sair e não mais retornou para casa, deixando o filho. Aduz que atualmente, a Requerida liga para a Requerente constantemente, pedindo ajuda financeira, chantageando-a, falando que vai pegar o filho para morar com ela, onde ninguém sabe, já que a mesma se recusa a informar onde está morando. Afirma que desde o nascimento do menor, está exercendo a guarda de fato, dando-lhe proteção, amor, cuidados, e oferecendo-lhe o conforto e a segurança de um lar estável, educação e alimentação adequada e acesso a tratamento de saúde médica, necessário para o seu desenvolvimento físico e emocional.
Ante o exposto, requer o deferimento da guarda. Citação dos Requeridos em IDs. 184341009, 381557465 e 381557485. Realizada a audiência de conciliação, restou frutífera a tentativa de acordo entre a Requerente e o Requerido, sendo deferido o pedido de guarda provisória (Id. 188360501). Transcorreu o prazo sem manifestação dos Requeridos (Id. 389930420). Laudo de estudo psicossocial (Id. 411940956). Manifestação do Ministério Público (Id. 424849864). É o relatório. DECIDO. O instituto da guarda tem por precípuo escopo a regularização de situação que se consubstancia pela posse de fato de menores, obrigando os guardiões, segundo o insculpido no art. 33 da Lei 8.069/90, à prestação de assistência material, moral e educacional às crianças e adolescentes, transferindo-lhes, a título precário, o atributo constante do art. 1.634, I, do Código Civil, no sentido de lhes imprimir a competência para a direção da criação e da educação do menor, transferindo, assim, aos titulares do munus, atributos próprios do poder familiar, como os constantes do art. 1.634, II e VI, do Código Civil, reconhecendo-se-lhes, pois, o direito de terem o menor em sua companhia. No presente caso, verifico que o menor se encontra realmente sob a guarda e os cuidados da Requerente desde o nascimento, sendo-lhe prestado toda a assistência material, afetiva e educacional necessária para o seu desenvolvimento. O estudo psicossocial, apresentado em Id. 411940956, demonstra que a Autora possui condições necessárias para assumir a guarda do menor, e que ele está totalmente inserido no núcleo familiar. Ademais, o genitor ANTÔNIO SANTOS PARDIM consentiu com o pedido de guarda, conforme declaração prestada em audiência, bem como no estudo psicossocial realizado (IDs. 138160797, 188360501 e 411940956). A genitora, por sua vez, apesar de devidamente citada (Id. 184341009), quedou-se inerte (Id. 389930420). O Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o disposto na Constituição Federal de 1988, destaca a obrigação do magistrado de priorizar sempre o melhor interesse do menor, como evidenciado no caso em questão. Portanto, considero imprescindível a confirmação em sentença da tutela provisória concedida, visando regularizar uma situação fática irregular e assegurar a responsável e ao menor os efeitos legais pertinentes, ao mesmo tempo em que se preserva o poder familiar natural. No que concerne o direito de convivência e visita dos genitores, dispõe o artigo 1.589 do Código Civil: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com aquele que detiver a guarda, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Diante disso, aos genitores que não terão as crianças em sua companhia, deve ser resguardado o direito de visitação, tendo sempre em conta, na realização das visitas, o melhor interesse da criança. Anote-se que tais preceitos buscam preservar a integração da criança ou adolescente no núcleo familiar e na própria sociedade, não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da família. Preenchidos os requisitos legais, deve-se encontrar deferimento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 32 e ss. da Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de conceder a Requerente BELCY BRITO SANTOS DE PONTES, a guarda definitiva do menor VICENTE ROCHA PARDIM, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas P.R.I. Após o trânsito em julgado, lavre-se o competente Termo de Guarda e ARQUIVE-SE. Teixeira de Freitas - BA, 24 de setembro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito