Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8027145-76.2020.8.05.0001.
Autor: Vilmar Rocha Lopes Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Autor: Livia Peixoto Lopes Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Autor: Arthur Peixoto Maia Valente Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Autor: A. P. L. Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Autor: Maria Alice Peixoto Lopes Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Autor: Maria Beatriz Peixoto Lopes Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Reu: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Advogado: Lucas Do Espirito Santo Santa Barbara (OAB:BA41051) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PROCESSO: 8027145-76.2020.8.05.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem]
AUTOR: VILMAR ROCHA LOPES, LIVIA PEIXOTO LOPES, ARTHUR PEIXOTO MAIA VALENTE, A. P. L., MARIA ALICE PEIXOTO LOPES, MARIA BEATRIZ PEIXOTO LOPES
REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8027145-76.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em parecer de ID 457633085, o Ministério Público opinou pela manutenção dos valores vinculados à cota-parte da indenização por danos morais devida aos menores em conta judicial ou poupança até o atingimento da maioridade. No ID 466907943, os autores requereram a liberação dos valores, visto que dois dos menores já atingiram a maioridade e, além disso, não há impedimento na administração dos valores pelos genitores, representantes legais do único menor. Quanto aos autores MARIA ALICE PEIXOTO E MARIA BEATRIZ PEIXOTO LOPES, de fato, já atingiram a maioridade, contando atualmente com 19 e 20 anos, respectivamente, conforme infere-se dos documentos de identificação de ID 48751714. Sendo assim, não há qualquer impedimento para a liberação da cota-parte destes autores. No que toca o menor ANTONIO PEIXOTO LOPES, em que pese o parecer do Ministério Público, a jurisprudência entende inexistir impedimento para a liberação aos pais, detentores do poder familiar, da verba indenizatória devida ao menor, quando não houve conflito de interesses, como é o caso dos autos. Vejamos o julgado transcrito a seguir: APELAÇÃO CIVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DE MENORES INCAPAZES - CONTEXTO QUE PERMITE IMEDIATA LIBERAÇÃO AOS PAIS, DETENTORES DO PODER FAMILIAR - INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A MAIORIDADE DOS FILHOS - DECISÃO REFORMADA. No contexto examinado, a indenização por danos morais devida aos 2 (dois) exequentes que são civilmente incapazes não pode ser tratada como patrimônio dilapidável, mas quantia que pode ser usada pelos seus pais, também exequentes, no exercício conjunto do poder familiar, em benefício direto dos filhos, conforme melhor lhes aprouver na defesa dos interesses dos menores.(TJ-MG - AC: 10000212700629002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Ademais, é inegável que os valores devidos poderão ser usados pelos seus pais, no exercício conjunto do poder familiar, em benefício do menor, conforme melhor lhes aprouver. Forte nestas razões, defiro o pedido e determino a expedição do alvará judicial para liberação dos valores incontroversos em favor dos autores, inclusive o menor. Ficará, contudo, a expedição dos alvarás condicionada a regularização da representação processual das autoras MARIA ALICE PEIXOTO E MARIA BEATRIZ PEIXOTO LOPES, o que deve ser feito no prazo de 10 dias. E o alvará judicial do menor Antônio Peixoto Lopes deverá ser expedido em nome da genitora LIVIA PEIXOTO BULGARELLI LOPES (representante legal). Salvador (BA), 9 de outubro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito