Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vera Lucia Maria Dos Santos Advogado: Paulo Leonardo Medina Bastos (OAB:BA54646)
Reu: Prefeito Municipal Registrado(a) Civilmente Como Valnicio Armede Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) n.8000306-77.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS
REU: PREFEITO MUNICIPAL registrado(a) civilmente como VALNICIO ARMEDE RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000306-77.2024.8.05.0161 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Maragogipe
Trata-se de QUEIXA CRIME ajuizada por VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS em face de VALNICIO ARMEDE RIBEIRO para aplicação de sanções penais em razão de suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. Pelo parecer de ID 437550828 o Ministério Público requereu intimação da parte querelante para sanar vícios existentes no instrumento de procuração. Novo instrumento juntado pela querelante no ID 437655177. Pelo parecer de ID 463542536 o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do querelado por decadência, já que os vícios da procuração não teriam sido sanados. Decido. Ao dispor sobre os crimes contra a honra, prevê o art. 145 do CP: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Em relação ao instrumento procuratório que deve acompanhar referida peça, prevê o art. 44 do CPP: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Já o art. 103 do mesmo CP dispõe: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. No mesmo sentido é a redação do art. 38 do CPP dispõe: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. No tocante às causas extintivas de punibilidade, preceitua o art. 107 do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; No caso dos autos, como bem pontuou a Promotoria de Justiça, não foi cumprido pela querelante o determinado no art. 44 do CPP, não tendo constado na procuração firmada por ela a menção ao fato criminoso, o que deveria ter sido sanado dentro do prazo decadencial. Nota-se que os supostos crimes teriam sido cometidos aos 12.02.2024, já tendo transcorrido prazo superior a 06 meses (art. 103, CP e 38, CPP) sem regularização da queixa-crime.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de VALNÍCIO ARMEDE RIBEIRO quanto aos fatos narrados na inicial, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal. Eventuais custas remanescentes pela querelante. Ciência ao Ministério Público. Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta