Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Rosane Freitas Lage Advogado: Jerbson Almeida Moraes (OAB:BA16599)
Embargado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006420-51.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EMBARGANTE: ROSANE FREITAS LAGE Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB:BA16599)
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO registrado(a) civilmente como LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB:SP369272) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006420-51.2020.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Irresignada com a execução de título extrajudicial contra si pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, opôs ROSANE FREITAS LAGE, os presentes embargos à execução. Em síntese, preliminarmente, alegou inépcia da inicial ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a inexistência ou nulidade da citação e, no mérito, o excesso de execução, requerendo, por fim a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. Destaque para a planilha de cálculo do que entende devido (prestações de janeiro e fevereiro de 2019 – ID. 80054474). Na impugnação (ID 92343812), a embargada rebateu as preliminares, censurou a gratuidade da justiça e enalteceu a ausência de impugnação específica quando à inadimplência do contrato, além de confirmar a legitimidade da cobrança do prêmio complementar. Houve revide à impugnação (ID. 115355539). Decisão de ID. 218275212, saneando o feito e distribuindo o ônus da prova. A embargada se manifestou sobre o ônus da prova que lhe coube – ID. 224275301, enquanto a embargante manteve-se silente – ID. 352593061. É o que interessa relatar. Fundamentos da decisão Sem preliminares a analisar, eis que o feito foi saneado, conforme decisão de ID. 218275212. No mérito, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do pergaminho processual, porquanto as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento. Os pontos controvertidos em que se ancora a celeuma são: 1) se a embargante requereu o cancelamento do plano em janeiro de 2019; e 2) se a embargante foi cientificada quanto à multa por rescisão antecipada do contrato. Distribuído o ônus da prova para que a embargante demonstrasse que cancelou o plano em 2019, a mesma manteve-se silente (ID. 352593061). Já o ônus da embargada era provar que a embargante foi cientificada quanto à multa antecipada pela rescisão unilateral do contrato. Cumprindo a determinação judicial, a embargada trouxe alegações de constituição do seu direito de cobrança do prêmio complementar, fundada na cláusula 30.4.2.1, do contrato juntado na execução (processo n. 8000177-91.2020.8.05.0103 – ID. 44192911), que estipula, “no caso de cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo”. Assim, a controvérsia gira em torno da exigibilidade do prêmio complementar previsto contratualmente, decorrente da rescisão antecipada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes., pois a parte embargante alega a inexistência de débito referente ao prêmio complementar, sustentando que deve apenas as parcelas inadimplidas (janeiro e fevereiro de 2019 – conforme cálculo de ID. 80054474), enquanto a parte embargada defende que o valor do prêmio complementar pode ser cobrado. Ocorre que, como dito, não há nos autos qualquer prova que corrobore a formalizado o pedido de cancelamento do contrato, ônus competia à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, diante da ausência de qualquer documento ou outra prova idônea que pudesse confirmar sua alegação, torna-se imperiosa a improcedência dos embargos. Com efeito, a ausência de pagamento das mensalidades aliada à falta de prova do pedido de cancelamento reforça a tese de que a rescisão ocorreu por inadimplência e não por iniciativa da parte embargante. É importante ressaltar que a jurisprudência e a legislação que invalidaram a exigibilidade do prêmio complementar em situações de rescisão contratual antecipada por parte do consumidor não se aplicam ao presente caso. Essa proteção só se aplica quando o consumidor comprova o pedido de cancelamento, o que não ocorreu nos autos, eis que a mera contratação de outro plano não serve como prova, ainda mais por não constar data (ID. 80054441). O parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que fundamentava a cobrança de multa em caso de rescisão antecipada e a exigência de aviso prévio de 60 dias, foi declarado nulo na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, e posteriormente revogado pela Resolução Normativa RN nº 455, de 30 de março de 2020. Na referida ação coletiva, entendeu-se que a autorização concedida pelo artigo 17 da RN/ANS195/2009 para a inserção de cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa em caso de rescisão antecipada, violava o direito e a liberdade de escolha do consumidor e configurava prática abusiva, ao permitir às operadoras de planos de saúde uma vantagem pecuniária injusta e desproporcional. No entanto, como não há qualquer prova de que a parte embargante efetuou o pedido de cancelamento, essa proteção não se aplica ao caso em tela, de maneira que, como é incontroversa a inadimplência da parte embargante e não há prova de que ele pediu o cancelamento do contrato, a cobrança do prêmio complementar deve prevalecer, conforme previsto no contrato firmado entre as partes. ISSO POSTO, e tudo mais que dos autos eclode, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento do processo executivo. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor atualizado da dívida; suspensa, entretanto, em razão da gratuidade deferida. À Secretaria para juntar cópia desta sentença nos autos da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito