Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelante: Onildo Silva & Cia Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301276-44.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ONILDO SILVA & CIA LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306-A)
APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ONILDO SILVA & CIA LTDA em face da decisão que não conheceu do recurso posto que negada a gratuidade de justiça, considerando que não foram juntados os documentos que demonstrem a o resultado financeiro da empresa, não foram recolhidas as custas no prazo assinalado. Inconformado, o embargante aduziu que “é de se reconhecer que não só pessoas físicas são titulares de direitos fundamentais, como também pessoas jurídicas, naquilo que lhe é possível. Dessa forma, o direito constitucional à gratuidade judiciária é plenamente aplicável a pessoas jurídicas, eis que estas também são suscetíveis de sofrerem crises e não terem recursos suficientes para o pagamento de custas judiciais, o que de maneira nenhuma pode servir para impedir o acesso ao Judiciário“. Afirmou que “o art. 98 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas ao consagrar que tanto a pessoa física quanto a jurídica faz jus à gratuidade judiciária quando configurada a impossibilidade de arcar com as custas“. Narrou por fim que “ainda que se argumentasse sobre a existência de bens em nome da pessoa jurídica que pretende alcançar o benefício, é de se destacar que o patrimônio imobilizado não tem como ser convertido em recurso para pagamento de custas processuais, principalmente por se tratar de bens utilizados para a manutenção das atividades em funcionamento. O que se há de verificar é a liquidez da empresa". Requereu ao final o provimento dos aclaratórios para que “se digne de conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, julgando-o, ao final, PROCEDENTE para apreciar as questões relativas ao mérito do pedido de reforma da decisão, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para reconhecer a contradição de fundamento sobre fato relevante, modificando o julgado no sentido de reconhecer a hipossuficiência da embargante, para que seja aplicado o Código de Processo Civil, e a consequente concessão a Justiça Gratuita. Ainda que se entenda pela inexistência da contradição apontada, requer a Embargante sejam conhecidos os presentes Embargos Declaratórios, com manifestação expressa por esse Órgão Julgador acerca de todos os aspectos aqui abordados, especialmente em razão da violação aos art. 98, art. 99 §2º, bem como art. 1.022, inciso I e II todos do CPC/15, para fins de prequestionamento, na forma do art 1.025 do CPC e Súmula 98 do STJ1“. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 69093492), rebatendo os argumentos do embargante. É o relatório. Os embargos declaratórios são cabíveis; o embargante possui legitimidade e interesse recursal; e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, a teor do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. Não há que se falar em omissão na hipótese. O fato da empresa passar por crise financeira, por si só, não indica que faça jus a gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça é exceção, a regra é o pagamento das custas cartorárias, não sendo do aplicar-se a presunção relativa a que faz jus a pessoa física, deverá a empresa demonstrar que cumpre com os requisitos legais para que lhe seja concedido o benefício, o que não feito na hipótese dos autos. “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Neste sentido: STJ AgInt no AREsp 1928801/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0211082-7 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 28/03/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 12/04/2022. Enfim, o que se extrai das razões recursais é que o embargante encontra-se insatisfeito com o resultado do julgamento. Contudo, a via apropriada à reforma da decisão não é a dos embargos declaratórios, cabível apenas para esclarecer obscuridade, sanar omissão ou contradição e corrigir erro material. E, conforme demonstrado, a decisão recorrida encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si e bem fundamentado as razões jurídicas que justificaram o não conhecimento do recurso. Nesse contexto, tendo a decisão recorrida bem apreciado todas as questões sobre as quais deveria se manifestar e inexistindo quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, o não acolhimento de suas razões e impõe. Por fim, a oposição de Embargos Declaratórios contra decisão que se manifestou expressamente sobre a matéria imputada como omissa, esclarecendo que “ o apelante não efetuou o pagamento do preparo recursal e, intempestivamente, juntou apenas cópia das DCTF's dos meses de janeiro dos anos de 2020, 2021 e 2022, as quais sequer atendem a determinação do despacho inicial (id. 51699758“. Ante tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, além de condenar o embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0301276-44.2014.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça