Decorrido prazo de MAICA RIANE SILVA DO NASCIMENTO SANTOS em 04/05/2023 23:59.05/05/2026, 18:03
Decorrido prazo de PEROLLA SANTOS DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.05/05/2026, 18:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/05/2023 23:59.05/05/2026, 18:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/05/2023 23:59.05/05/2026, 12:35
Decorrido prazo de MAICA RIANE SILVA DO NASCIMENTO SANTOS em 04/05/2023 23:59.05/05/2026, 12:35
Decorrido prazo de PEROLLA SANTOS DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.05/05/2026, 12:35
Decorrido prazo de MAICA RIANE SILVA DO NASCIMENTO SANTOS em 04/05/2023 23:59.05/05/2026, 12:23
Decorrido prazo de PEROLLA SANTOS DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.05/05/2026, 12:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/05/2023 23:59.05/05/2026, 12:22
Publicado Decisão em 11/04/2023.05/05/2026, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/05/2026, 10:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/08/2024 23:59.20/04/2026, 11:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.20/04/2026, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/04/2026, 09:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.11/04/2026, 08:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.11/04/2026, 07:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.11/04/2026, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 07:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.05/04/2026, 13:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.05/04/2026, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2026, 12:13
Decorrido prazo de MAICA RIANE SILVA DO NASCIMENTO SANTOS em 04/05/2023 23:59.17/10/2025, 03:20
Decorrido prazo de MAICA RIANE SILVA DO NASCIMENTO SANTOS em 04/05/2023 23:59.17/10/2025, 03:00
Decorrido prazo de MAICA RIANE SILVA DO NASCIMENTO SANTOS em 04/05/2023 23:59.17/10/2025, 02:06
Decorrido prazo de MAICA RIANE SILVA DO NASCIMENTO SANTOS em 04/05/2023 23:59.17/10/2025, 01:45
Juntada de Petição de informação 2º grau20/08/2025, 07:17
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 11:07
Conclusos para julgamento30/05/2025, 16:39
Juntada de Petição de comunicações27/05/2025, 15:50
Juntada de Petição de 8041549_30.2023.8.05.0001_PLANO DE SAÚDE_MEDICAMENTO_FAVORÁVEL27/05/2025, 15:09
Expedição de intimação.26/05/2025, 11:11
Proferido despacho de mero expediente23/05/2025, 15:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 23:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 05:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 04:27
Conclusos para julgamento27/03/2025, 14:30
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 14:23
Expedição de Alvará.20/02/2025, 11:25
Expedição de intimação.12/02/2025, 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas11/02/2025, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: P. S. D. N. Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Maica Riane Silva Do Nascimento Santos Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 8041549-30.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-[Fornecimento de medicamentos]
INTERESSADO: P. S. D. N. e outros
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Na forma do art. 1º, inciso LV, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação das partes sobre o resultado da diligência realizada no SISBAJUD, inclusive para que apresentem manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Eu, FERNANDA ANDRADE DE SOUZA, servidor autorizado, o digitei. Capim Grosso/BA, 21 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8041549-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso26/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de descumprimento de liminar25/11/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 09:32
Conclusos para decisão22/11/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 13:58
Juntada de certidão21/11/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: P. S. D. N. Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Maica Riane Silva Do Nascimento Santos Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041549-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTERESSADO: P. S. D. N. e outros Advogado(s): HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914), DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325)
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO PÉROLLA SANTOS DO NASCIMENTO, representada por sua genitora, Sra. Maica Riane Silva do Nascimento, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos já qualificados. Constou na inicial, em síntese, que a autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e apresenta comportamento desconexo, déficit sensorial, atraso na fala e intelectual, sendo-lhe prescrito pelo médico que o acompanha medicamento à base de canabidiol (KALIMEDIOL 6.000 mg - Isolado). Destacou que a ré negou fornecer o medicamento prescrito pelo médico, justificando que este não possui registro na ANVISA. Discorreu sobre a ilegalidade da negativa do plano de saúde, defendendo a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para tal finalidade. Juntou documentos pessoais, carteira do plano de saúde, relatórios médicos e receituário. O feito foi distribuído, inicialmente, para a 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo sido proferida decisão que determinou a redistribuição para este juízo (ID. 379294798). Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da liminar (ID. 3938805260. A parte ré apresentou a petição de ID. 403182000, onde alegou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Na sequência, a autora apresentou “comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis”, emitido pela ANVISA (ID. 4059945140. Junto ao ID 405943943 foi concedida a antecipação de tutela nos seguintes termos:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8041549-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida forneça o medicamento KALIMEDIOL (6.000 mg - Isolado), pelo prazo necessário ao tratamento da autora, conforme solicitação médica, promovendo a disponibilização mensal do medicamento até cada dia 15 (quinze) ou dia útil subsequente, no caso de feriado ou fim de semana, a iniciar no mês de dezembro/2023. A requerida informou o cumprimento da liminar junto ao ID 422102993. A requerida opôs embargos de declaração junto ao ID 422467718. Embargos de declaração rejeitados junto ao ID 422561940 A parte acionada requereu a reconsideração da liminar afirmando que a SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, de 19 de julho de 2023, que "apresenta a lista de produtos derivados de Cannabis de que trata o § 3º do Art. 5º da RDC n.º 660/2022", dentre eles autorizou a importação apenas do KALIMEDIOL CBD - 30ml / 1500mg; que o medicamento autorizado tem composição diversa da indicada na peça inicial e na prescrição médica; que de acordo com notas técnicas 59646, de 04/01/2022 e 58938, de 09/12/2021 – CANABIDIOL, atualmente, não há evidências que embasam a prescrição do canabidiol para a condição clínica do caso em tela, ou seja,
trata-se de um produto experimental, sem evidência robusta de eficácia; que sua segurança a longo prazo, especialmente se usado por crianças e adolescentes, é desconhecida. Apresentada a contestação junto ao ID 435963278. Realizada audiência de conciliação. Junto ao ID 450252801 a autora informou que em nova consulta médica realizada em 14/06/2024 o médico assistente Dr. Marcelo Bonanza que acompanha a Autora, emitiu nova prescrição médica com a adequação do canabidiol, objetivando uma resposta terapêutica mais adequada ao estágio atual do tratamento da 1º autora, muito embora o canabidiol que a autora utiliza atualmente com base na prescrição de 07/02/2023, do mesmo médico que acompanha a autora por anos (que inclusive consta da presente lide, tendo o fornecimento concedido em sede de liminar por esse douto juízo), tenha apresentado um melhora clínica significativa na autora, a indicação médica assegurou que o ajuste dos tipos de canabinóides e a formulação de novas concentrações iriam apresentar um resultado ainda mais satisfatório e consequentemente a melhora clinica da 1º autora; De posse dessa nova prescrição a 2ª Autora visando a celeridade da efetivação da terapia, uma vez que, a primeira remessa para 6 meses da terapia feita pela CASSI está em vias de terminar, solicitou a mudança de forma administrativa; que a nova prescrição, ainda que com o ajuste de novos canabinóides é muito menos onerosa para a CASSI, representando uma economia de quase 20% na aquisição para o mesmo período fornecido no primeiro envio. Intimada a requerida para manifestar-se requereu o indeferimento do pedido de alteração do medicamento considerando que na inicial a autora requereu o Kalimediol, não podendo agora, no curso da ação, requerer alteração do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos detidamente verifico que no Relatório médico juntado com a inicial, datado de 07/02/2023 foi prescrito à parte autora TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL KALIMEDIOL 6000MG/,THC 0% ISOLADO CANNABIS; MEDICINAL KALIMEDIOL 600MG/30ML POR FRASCO. 200MG CBD/ML 20% 30ML 03 FRASCO / MES USO CONTÍNUO, considerando que a menor apresenta diagnostico de TEA ( Transtorno do espectro autista ). A medicação conforme relatado no novo relatório médico de ID 450255285 provocou sensível melhora no quadro clínico da menor, porém necessita-se de adequação AO CANABIDIOL INICIALMENTE PRESCRITO PARA O CBD DE MAIOR PUREZA, indicando o tratamento da seguinte forma: 1. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD FULL SPECTRUM, COM THC 0,2%, COM CBD 6000MG/200MG, 01 FRASCO POR MÊS – USAR MANHÃ, MEIO DIA E 18 HORAS. 2. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD BROAD SPECTRUM, COM THC 0,0%, COM CBD 3000MG/100MG, 01 FRASCO POR MÊS – USAR MANHÃ E MEIO DIA. 3. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD ISOLATE, COM THC 0,0%, COM CBD 6000MG/200MG, 01 FRASCO POR MÊS – USAR A NOITE. Para tanto, prescrevo para uso continuo: TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD FULL SPECTRUM, COM THC 0,2%, COM CBD 6000MG/200MG, MARCA UP LINE OIL PRODUZIDO PELA ISOSPEC. DOSE DESEJADA: USAR 01 FRASCO DE 30ML POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. Iniciar com dose baixa de 6 GOTAS 3X ao dia, MANHÃ, MEIO DIA E 18 HORAS, e ir aumentando uma gota, por turno, até controlar os sintomas. TOTAL 01 FRASCO AO MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, TOTAL 12 FRASCOS POR ANO. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD BROAD SPECTRUM, COM THC 0,0%, COM CBD 3000MG/100MG, MARCA UP LINE OIL PRODUZIDO PELA ISOSPEC. DOSE DESEJADA: USAR 01 FRASCO DE 30ML POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. Iniciar com dose baixa de 6 GOTAS 2X ao dia (MANHÃ E MEIO DIA). TOTAL 01 FRASCO AO MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, TOTAL 12 FRASCOS POR ANO. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD ISOLATE, COM THC 0,0%, COM CBD 6000MG/200MG, MARCA UP LINE OIL PRODUZIDO PELA ISOSPEC. USAR 01 FRASCO DE 30ML POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. DOSE DESEJADA: USO DE 6 GOTAS A NOITE. TOTAL 01 FRASCO AO MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, TOTAL 12 FRASCOS POR ANO. Consta, ainda, no relatório médico a necessidade de adequação da medicação visto que NO CASO DE NÃO ATENDIMENTO AO PRECONIZADO, A CRIANÇA IRÁ ACARRETAR ATRASO DE DESENVOLVIMENTO INCLUSIVE NA SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL, COM AUMENTO DE CRISES E REGRESSÕES NEUROLÓGICAS GRAVES IRREVERSÍVEIS, INCLUSIVE COM PERDA COGNITIVA, COMPORTAMENTAL E INCLUSÃO SOCIAL. Pois bem. Ante os fato relatados, bem como diante do novo relatório médico, faz-se necessária a adequação da decisão que concedeu os efeitos de antecipação de tutela à nova prescrição médica. Veja que não se trata aqui de pedido que a extrapola o pedido inicial visto que a autora irá continuar com seu tratamento À BASE DE CANABIS MEDICIAL, sendo ajustada, APENAS, a composição da substância. O fato de eventual tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois a negativa de cobertura do tratamento/procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao beneficiário. Diante da comprovada urgência e necessidade do paciente, segundo nova solicitação médica de ajustamento do tratamento, não cabe ao Plano ingerir na recomendação médica, mas sim autorizar o tratamento. Dessa forma, defiro o pedido de alteração de medicação para a indicada no novo relatório médico de ID 450255285, pelo prazo necessário ao tratamento da autora, conforme solicitação médica, promovendo a disponibilização mensal do medicamento até cada dia 15 (quinze) ou dia útil subsequente, no caso de feriado ou fim de semana, a iniciar no mês de dezembro/2023. Intime-se a acionada, via sistema (domicílio eletrônico) e por publicação no DJe, a fim de que cumpra a determinação acima, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais danos causados e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de sofrer com bloqueio judicial dos valores necessários para o tratamento. A presente decisão serve como mandado de citação, intimação, ofício, notificação e para o cumprimento das medidas determinadas. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: P. S. D. N. Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Maica Riane Silva Do Nascimento Santos Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041549-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTERESSADO: P. S. D. N. e outros Advogado(s): HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914), DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325)
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8041549-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso Vistos etc.
Trata-se de petição da parte autora (ID 470150279) noticiando o descumprimento da decisão liminar que determinou o fornecimento dos medicamentos à base de canabidiol, conforme nova prescrição médica apresentada nos autos. A ré manifestou-se (ID 471386664) alegando o cumprimento da decisão, apresentando documentos que demonstram a autorização para aquisição de apenas parte dos medicamentos prescritos. Passo a decidir. A decisão de ID 465302518 determinou expressamente que a ré fornecesse os medicamentos indicados no relatório médico de ID 450255285, que prescreve três diferentes apresentações do canabidiol: CBD FULL SPECTRUM (THC 0,2%) - 6000mg/200mg - 1 frasco/mês CBD BROAD SPECTRUM (THC 0,0%) - 3000mg/100mg - 1 frasco/mês CBD ISOLATE (THC 0,0%) - 6000mg/200mg - 1 frasco/mês Analisando os documentos apresentados pela ré (ID 471386668 e 471386669), verifica-se que foi autorizado apenas um dos medicamentos prescritos, em quantidade insuficiente para o tratamento. O descumprimento parcial da decisão judicial, sem qualquer justificativa plausível, coloca em risco a saúde da menor, que necessita dos medicamentos conforme prescrição médica atual para evitar "ATRASO DE DESENVOLVIMENTO INCLUSIVE NA SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL, COM AUMENTO DE CRISES E REGRESSÕES NEUROLÓGICAS GRAVES IRREVERSÍVEIS", conforme alertado pelo médico assistente. Desta forma, DETERMINO: O bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 27.950,00 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais) das contas da ré, conforme orçamento de ID 450257560, para garantir 6 meses de tratamento; A majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, §1º do CPC, sem prejuízo da multa anteriormente fixada; A intimação pessoal do representante legal da ré para cumprimento integral da decisão, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: P. S. D. N. Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Maica Riane Silva Do Nascimento Santos Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041549-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTERESSADO: P. S. D. N. e outros Advogado(s): HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914), DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325)
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8041549-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso Vistos etc.
Trata-se de petição da parte autora (ID 470150279) noticiando o descumprimento da decisão liminar que determinou o fornecimento dos medicamentos à base de canabidiol, conforme nova prescrição médica apresentada nos autos. A ré manifestou-se (ID 471386664) alegando o cumprimento da decisão, apresentando documentos que demonstram a autorização para aquisição de apenas parte dos medicamentos prescritos. Passo a decidir. A decisão de ID 465302518 determinou expressamente que a ré fornecesse os medicamentos indicados no relatório médico de ID 450255285, que prescreve três diferentes apresentações do canabidiol: CBD FULL SPECTRUM (THC 0,2%) - 6000mg/200mg - 1 frasco/mês CBD BROAD SPECTRUM (THC 0,0%) - 3000mg/100mg - 1 frasco/mês CBD ISOLATE (THC 0,0%) - 6000mg/200mg - 1 frasco/mês Analisando os documentos apresentados pela ré (ID 471386668 e 471386669), verifica-se que foi autorizado apenas um dos medicamentos prescritos, em quantidade insuficiente para o tratamento. O descumprimento parcial da decisão judicial, sem qualquer justificativa plausível, coloca em risco a saúde da menor, que necessita dos medicamentos conforme prescrição médica atual para evitar "ATRASO DE DESENVOLVIMENTO INCLUSIVE NA SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL, COM AUMENTO DE CRISES E REGRESSÕES NEUROLÓGICAS GRAVES IRREVERSÍVEIS", conforme alertado pelo médico assistente. Desta forma, DETERMINO: O bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 27.950,00 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais) das contas da ré, conforme orçamento de ID 450257560, para garantir 6 meses de tratamento; A majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, §1º do CPC, sem prejuízo da multa anteriormente fixada; A intimação pessoal do representante legal da ré para cumprimento integral da decisão, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
Juntada de certidão14/11/2024, 15:32
Expedição de intimação.14/11/2024, 15:26
Expedição de intimação.14/11/2024, 15:21
Juntada de certidão14/11/2024, 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas13/11/2024, 16:18
Conclusos para decisão13/11/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: P. S. D. N. Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Maica Riane Silva Do Nascimento Santos Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041549-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTERESSADO: P. S. D. N. e outros Advogado(s): HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914), DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325)
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DESPACHO I- Ao cartório para que certifique se já decorreu o prazo da parte requerida referente à decisão retro. II- Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8041549-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso intime-se o acionado para manifestar-se, no prazo de 05 dias, quanto à petição de ID 470150279 na qual a parte autora alega descumprimento da obrigação. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito28/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.27/10/2024, 01:01
Juntada de certidão22/10/2024, 18:14
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 14:37
Conclusos para decisão22/10/2024, 10:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar22/10/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: P. S. D. N. Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Maica Riane Silva Do Nascimento Santos Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041549-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTERESSADO: P. S. D. N. e outros Advogado(s): HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914), DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325)
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO PÉROLLA SANTOS DO NASCIMENTO, representada por sua genitora, Sra. Maica Riane Silva do Nascimento, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos já qualificados. Constou na inicial, em síntese, que a autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e apresenta comportamento desconexo, déficit sensorial, atraso na fala e intelectual, sendo-lhe prescrito pelo médico que o acompanha medicamento à base de canabidiol (KALIMEDIOL 6.000 mg - Isolado). Destacou que a ré negou fornecer o medicamento prescrito pelo médico, justificando que este não possui registro na ANVISA. Discorreu sobre a ilegalidade da negativa do plano de saúde, defendendo a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para tal finalidade. Juntou documentos pessoais, carteira do plano de saúde, relatórios médicos e receituário. O feito foi distribuído, inicialmente, para a 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo sido proferida decisão que determinou a redistribuição para este juízo (ID. 379294798). Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da liminar (ID. 3938805260. A parte ré apresentou a petição de ID. 403182000, onde alegou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Na sequência, a autora apresentou “comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis”, emitido pela ANVISA (ID. 4059945140. Junto ao ID 405943943 foi concedida a antecipação de tutela nos seguintes termos:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8041549-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida forneça o medicamento KALIMEDIOL (6.000 mg - Isolado), pelo prazo necessário ao tratamento da autora, conforme solicitação médica, promovendo a disponibilização mensal do medicamento até cada dia 15 (quinze) ou dia útil subsequente, no caso de feriado ou fim de semana, a iniciar no mês de dezembro/2023. A requerida informou o cumprimento da liminar junto ao ID 422102993. A requerida opôs embargos de declaração junto ao ID 422467718. Embargos de declaração rejeitados junto ao ID 422561940 A parte acionada requereu a reconsideração da liminar afirmando que a SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, de 19 de julho de 2023, que "apresenta a lista de produtos derivados de Cannabis de que trata o § 3º do Art. 5º da RDC n.º 660/2022", dentre eles autorizou a importação apenas do KALIMEDIOL CBD - 30ml / 1500mg; que o medicamento autorizado tem composição diversa da indicada na peça inicial e na prescrição médica; que de acordo com notas técnicas 59646, de 04/01/2022 e 58938, de 09/12/2021 – CANABIDIOL, atualmente, não há evidências que embasam a prescrição do canabidiol para a condição clínica do caso em tela, ou seja,
trata-se de um produto experimental, sem evidência robusta de eficácia; que sua segurança a longo prazo, especialmente se usado por crianças e adolescentes, é desconhecida. Apresentada a contestação junto ao ID 435963278. Realizada audiência de conciliação. Junto ao ID 450252801 a autora informou que em nova consulta médica realizada em 14/06/2024 o médico assistente Dr. Marcelo Bonanza que acompanha a Autora, emitiu nova prescrição médica com a adequação do canabidiol, objetivando uma resposta terapêutica mais adequada ao estágio atual do tratamento da 1º autora, muito embora o canabidiol que a autora utiliza atualmente com base na prescrição de 07/02/2023, do mesmo médico que acompanha a autora por anos (que inclusive consta da presente lide, tendo o fornecimento concedido em sede de liminar por esse douto juízo), tenha apresentado um melhora clínica significativa na autora, a indicação médica assegurou que o ajuste dos tipos de canabinóides e a formulação de novas concentrações iriam apresentar um resultado ainda mais satisfatório e consequentemente a melhora clinica da 1º autora; De posse dessa nova prescrição a 2ª Autora visando a celeridade da efetivação da terapia, uma vez que, a primeira remessa para 6 meses da terapia feita pela CASSI está em vias de terminar, solicitou a mudança de forma administrativa; que a nova prescrição, ainda que com o ajuste de novos canabinóides é muito menos onerosa para a CASSI, representando uma economia de quase 20% na aquisição para o mesmo período fornecido no primeiro envio. Intimada a requerida para manifestar-se requereu o indeferimento do pedido de alteração do medicamento considerando que na inicial a autora requereu o Kalimediol, não podendo agora, no curso da ação, requerer alteração do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos detidamente verifico que no Relatório médico juntado com a inicial, datado de 07/02/2023 foi prescrito à parte autora TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL KALIMEDIOL 6000MG/,THC 0% ISOLADO CANNABIS; MEDICINAL KALIMEDIOL 600MG/30ML POR FRASCO. 200MG CBD/ML 20% 30ML 03 FRASCO / MES USO CONTÍNUO, considerando que a menor apresenta diagnostico de TEA ( Transtorno do espectro autista ). A medicação conforme relatado no novo relatório médico de ID 450255285 provocou sensível melhora no quadro clínico da menor, porém necessita-se de adequação AO CANABIDIOL INICIALMENTE PRESCRITO PARA O CBD DE MAIOR PUREZA, indicando o tratamento da seguinte forma: 1. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD FULL SPECTRUM, COM THC 0,2%, COM CBD 6000MG/200MG, 01 FRASCO POR MÊS – USAR MANHÃ, MEIO DIA E 18 HORAS. 2. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD BROAD SPECTRUM, COM THC 0,0%, COM CBD 3000MG/100MG, 01 FRASCO POR MÊS – USAR MANHÃ E MEIO DIA. 3. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD ISOLATE, COM THC 0,0%, COM CBD 6000MG/200MG, 01 FRASCO POR MÊS – USAR A NOITE. Para tanto, prescrevo para uso continuo: TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD FULL SPECTRUM, COM THC 0,2%, COM CBD 6000MG/200MG, MARCA UP LINE OIL PRODUZIDO PELA ISOSPEC. DOSE DESEJADA: USAR 01 FRASCO DE 30ML POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. Iniciar com dose baixa de 6 GOTAS 3X ao dia, MANHÃ, MEIO DIA E 18 HORAS, e ir aumentando uma gota, por turno, até controlar os sintomas. TOTAL 01 FRASCO AO MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, TOTAL 12 FRASCOS POR ANO. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD BROAD SPECTRUM, COM THC 0,0%, COM CBD 3000MG/100MG, MARCA UP LINE OIL PRODUZIDO PELA ISOSPEC. DOSE DESEJADA: USAR 01 FRASCO DE 30ML POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. Iniciar com dose baixa de 6 GOTAS 2X ao dia (MANHÃ E MEIO DIA). TOTAL 01 FRASCO AO MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, TOTAL 12 FRASCOS POR ANO. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD ISOLATE, COM THC 0,0%, COM CBD 6000MG/200MG, MARCA UP LINE OIL PRODUZIDO PELA ISOSPEC. USAR 01 FRASCO DE 30ML POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. DOSE DESEJADA: USO DE 6 GOTAS A NOITE. TOTAL 01 FRASCO AO MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, TOTAL 12 FRASCOS POR ANO. Consta, ainda, no relatório médico a necessidade de adequação da medicação visto que NO CASO DE NÃO ATENDIMENTO AO PRECONIZADO, A CRIANÇA IRÁ ACARRETAR ATRASO DE DESENVOLVIMENTO INCLUSIVE NA SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL, COM AUMENTO DE CRISES E REGRESSÕES NEUROLÓGICAS GRAVES IRREVERSÍVEIS, INCLUSIVE COM PERDA COGNITIVA, COMPORTAMENTAL E INCLUSÃO SOCIAL. Pois bem. Ante os fato relatados, bem como diante do novo relatório médico, faz-se necessária a adequação da decisão que concedeu os efeitos de antecipação de tutela à nova prescrição médica. Veja que não se trata aqui de pedido que a extrapola o pedido inicial visto que a autora irá continuar com seu tratamento À BASE DE CANABIS MEDICIAL, sendo ajustada, APENAS, a composição da substância. O fato de eventual tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois a negativa de cobertura do tratamento/procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao beneficiário. Diante da comprovada urgência e necessidade do paciente, segundo nova solicitação médica de ajustamento do tratamento, não cabe ao Plano ingerir na recomendação médica, mas sim autorizar o tratamento. Dessa forma, defiro o pedido de alteração de medicação para a indicada no novo relatório médico de ID 450255285, pelo prazo necessário ao tratamento da autora, conforme solicitação médica, promovendo a disponibilização mensal do medicamento até cada dia 15 (quinze) ou dia útil subsequente, no caso de feriado ou fim de semana, a iniciar no mês de dezembro/2023. Intime-se a acionada, via sistema (domicílio eletrônico) e por publicação no DJe, a fim de que cumpra a determinação acima, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais danos causados e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de sofrer com bloqueio judicial dos valores necessários para o tratamento. A presente decisão serve como mandado de citação, intimação, ofício, notificação e para o cumprimento das medidas determinadas. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: P. S. D. N. Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Maica Riane Silva Do Nascimento Santos Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041549-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTERESSADO: P. S. D. N. e outros Advogado(s): HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914), DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325)
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO PÉROLLA SANTOS DO NASCIMENTO, representada por sua genitora, Sra. Maica Riane Silva do Nascimento, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos já qualificados. Constou na inicial, em síntese, que a autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e apresenta comportamento desconexo, déficit sensorial, atraso na fala e intelectual, sendo-lhe prescrito pelo médico que o acompanha medicamento à base de canabidiol (KALIMEDIOL 6.000 mg - Isolado). Destacou que a ré negou fornecer o medicamento prescrito pelo médico, justificando que este não possui registro na ANVISA. Discorreu sobre a ilegalidade da negativa do plano de saúde, defendendo a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para tal finalidade. Juntou documentos pessoais, carteira do plano de saúde, relatórios médicos e receituário. O feito foi distribuído, inicialmente, para a 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo sido proferida decisão que determinou a redistribuição para este juízo (ID. 379294798). Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da liminar (ID. 3938805260. A parte ré apresentou a petição de ID. 403182000, onde alegou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Na sequência, a autora apresentou “comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis”, emitido pela ANVISA (ID. 4059945140. Junto ao ID 405943943 foi concedida a antecipação de tutela nos seguintes termos:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8041549-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida forneça o medicamento KALIMEDIOL (6.000 mg - Isolado), pelo prazo necessário ao tratamento da autora, conforme solicitação médica, promovendo a disponibilização mensal do medicamento até cada dia 15 (quinze) ou dia útil subsequente, no caso de feriado ou fim de semana, a iniciar no mês de dezembro/2023. A requerida informou o cumprimento da liminar junto ao ID 422102993. A requerida opôs embargos de declaração junto ao ID 422467718. Embargos de declaração rejeitados junto ao ID 422561940 A parte acionada requereu a reconsideração da liminar afirmando que a SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, de 19 de julho de 2023, que "apresenta a lista de produtos derivados de Cannabis de que trata o § 3º do Art. 5º da RDC n.º 660/2022", dentre eles autorizou a importação apenas do KALIMEDIOL CBD - 30ml / 1500mg; que o medicamento autorizado tem composição diversa da indicada na peça inicial e na prescrição médica; que de acordo com notas técnicas 59646, de 04/01/2022 e 58938, de 09/12/2021 – CANABIDIOL, atualmente, não há evidências que embasam a prescrição do canabidiol para a condição clínica do caso em tela, ou seja,
trata-se de um produto experimental, sem evidência robusta de eficácia; que sua segurança a longo prazo, especialmente se usado por crianças e adolescentes, é desconhecida. Apresentada a contestação junto ao ID 435963278. Realizada audiência de conciliação. Junto ao ID 450252801 a autora informou que em nova consulta médica realizada em 14/06/2024 o médico assistente Dr. Marcelo Bonanza que acompanha a Autora, emitiu nova prescrição médica com a adequação do canabidiol, objetivando uma resposta terapêutica mais adequada ao estágio atual do tratamento da 1º autora, muito embora o canabidiol que a autora utiliza atualmente com base na prescrição de 07/02/2023, do mesmo médico que acompanha a autora por anos (que inclusive consta da presente lide, tendo o fornecimento concedido em sede de liminar por esse douto juízo), tenha apresentado um melhora clínica significativa na autora, a indicação médica assegurou que o ajuste dos tipos de canabinóides e a formulação de novas concentrações iriam apresentar um resultado ainda mais satisfatório e consequentemente a melhora clinica da 1º autora; De posse dessa nova prescrição a 2ª Autora visando a celeridade da efetivação da terapia, uma vez que, a primeira remessa para 6 meses da terapia feita pela CASSI está em vias de terminar, solicitou a mudança de forma administrativa; que a nova prescrição, ainda que com o ajuste de novos canabinóides é muito menos onerosa para a CASSI, representando uma economia de quase 20% na aquisição para o mesmo período fornecido no primeiro envio. Intimada a requerida para manifestar-se requereu o indeferimento do pedido de alteração do medicamento considerando que na inicial a autora requereu o Kalimediol, não podendo agora, no curso da ação, requerer alteração do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos detidamente verifico que no Relatório médico juntado com a inicial, datado de 07/02/2023 foi prescrito à parte autora TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL KALIMEDIOL 6000MG/,THC 0% ISOLADO CANNABIS; MEDICINAL KALIMEDIOL 600MG/30ML POR FRASCO. 200MG CBD/ML 20% 30ML 03 FRASCO / MES USO CONTÍNUO, considerando que a menor apresenta diagnostico de TEA ( Transtorno do espectro autista ). A medicação conforme relatado no novo relatório médico de ID 450255285 provocou sensível melhora no quadro clínico da menor, porém necessita-se de adequação AO CANABIDIOL INICIALMENTE PRESCRITO PARA O CBD DE MAIOR PUREZA, indicando o tratamento da seguinte forma: 1. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD FULL SPECTRUM, COM THC 0,2%, COM CBD 6000MG/200MG, 01 FRASCO POR MÊS – USAR MANHÃ, MEIO DIA E 18 HORAS. 2. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD BROAD SPECTRUM, COM THC 0,0%, COM CBD 3000MG/100MG, 01 FRASCO POR MÊS – USAR MANHÃ E MEIO DIA. 3. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD ISOLATE, COM THC 0,0%, COM CBD 6000MG/200MG, 01 FRASCO POR MÊS – USAR A NOITE. Para tanto, prescrevo para uso continuo: TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD FULL SPECTRUM, COM THC 0,2%, COM CBD 6000MG/200MG, MARCA UP LINE OIL PRODUZIDO PELA ISOSPEC. DOSE DESEJADA: USAR 01 FRASCO DE 30ML POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. Iniciar com dose baixa de 6 GOTAS 3X ao dia, MANHÃ, MEIO DIA E 18 HORAS, e ir aumentando uma gota, por turno, até controlar os sintomas. TOTAL 01 FRASCO AO MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, TOTAL 12 FRASCOS POR ANO. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD BROAD SPECTRUM, COM THC 0,0%, COM CBD 3000MG/100MG, MARCA UP LINE OIL PRODUZIDO PELA ISOSPEC. DOSE DESEJADA: USAR 01 FRASCO DE 30ML POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. Iniciar com dose baixa de 6 GOTAS 2X ao dia (MANHÃ E MEIO DIA). TOTAL 01 FRASCO AO MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, TOTAL 12 FRASCOS POR ANO. TERAPIA COM CANNABIS MEDICINAL CBD ISOLATE, COM THC 0,0%, COM CBD 6000MG/200MG, MARCA UP LINE OIL PRODUZIDO PELA ISOSPEC. USAR 01 FRASCO DE 30ML POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. DOSE DESEJADA: USO DE 6 GOTAS A NOITE. TOTAL 01 FRASCO AO MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, TOTAL 12 FRASCOS POR ANO. Consta, ainda, no relatório médico a necessidade de adequação da medicação visto que NO CASO DE NÃO ATENDIMENTO AO PRECONIZADO, A CRIANÇA IRÁ ACARRETAR ATRASO DE DESENVOLVIMENTO INCLUSIVE NA SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL, COM AUMENTO DE CRISES E REGRESSÕES NEUROLÓGICAS GRAVES IRREVERSÍVEIS, INCLUSIVE COM PERDA COGNITIVA, COMPORTAMENTAL E INCLUSÃO SOCIAL. Pois bem. Ante os fato relatados, bem como diante do novo relatório médico, faz-se necessária a adequação da decisão que concedeu os efeitos de antecipação de tutela à nova prescrição médica. Veja que não se trata aqui de pedido que a extrapola o pedido inicial visto que a autora irá continuar com seu tratamento À BASE DE CANABIS MEDICIAL, sendo ajustada, APENAS, a composição da substância. O fato de eventual tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois a negativa de cobertura do tratamento/procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao beneficiário. Diante da comprovada urgência e necessidade do paciente, segundo nova solicitação médica de ajustamento do tratamento, não cabe ao Plano ingerir na recomendação médica, mas sim autorizar o tratamento. Dessa forma, defiro o pedido de alteração de medicação para a indicada no novo relatório médico de ID 450255285, pelo prazo necessário ao tratamento da autora, conforme solicitação médica, promovendo a disponibilização mensal do medicamento até cada dia 15 (quinze) ou dia útil subsequente, no caso de feriado ou fim de semana, a iniciar no mês de dezembro/2023. Intime-se a acionada, via sistema (domicílio eletrônico) e por publicação no DJe, a fim de que cumpra a determinação acima, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais danos causados e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de sofrer com bloqueio judicial dos valores necessários para o tratamento. A presente decisão serve como mandado de citação, intimação, ofício, notificação e para o cumprimento das medidas determinadas. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: P. S. D. N. Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Maica Riane Silva Do Nascimento Santos Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325)
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041549-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTERESSADO: P. S. D. N. e outros Advogado(s): HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914), DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325)
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8041549-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 450252801 e documentos juntados, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito27/09/2024, 00:00
Expedição de intimação.25/09/2024, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito24/09/2024, 17:07
Conclusos para despacho06/08/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 16:42
Proferido despacho de mero expediente27/07/2024, 18:48
Expedição de intimação.27/07/2024, 18:48
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 15:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/03/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.19/03/2024, 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento19/03/2024, 13:04
Juntada de Petição de contestação18/03/2024, 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento15/03/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 14:26
Conclusos para despacho26/02/2024, 12:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO20/02/2024, 11:49
Expedição de intimação.26/01/2024, 14:47
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 20:30
Decorrido prazo de MAICA RIANE SILVA DO NASCIMENTO SANTOS em 14/12/2023 23:59.30/12/2023, 04:06
Conclusos para decisão26/12/2023, 17:07
Decorrido prazo de MAICA RIANE SILVA DO NASCIMENTO SANTOS em 14/12/2023 23:59.23/12/2023, 02:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.23/12/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/202323/12/2023, 01:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.09/12/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202309/12/2023, 02:15
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 12:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.04/12/2023, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202304/12/2023, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/12/2023, 12:24
Embargos de declaração não acolhidos04/12/2023, 08:46
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 16:26
Conclusos para decisão29/11/2023, 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração29/11/2023, 13:22
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/11/2023, 14:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO21/11/2023, 14:22
Expedição de intimação.20/11/2023, 12:09
Expedição de citação.20/11/2023, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/11/2023, 12:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/03/2024 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.20/11/2023, 12:03
Concedida a Antecipação de tutela20/11/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 08:48
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 09:09
Conclusos para decisão19/08/2023, 23:31
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO19/08/2023, 23:18
Expedição de intimação.18/08/2023, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202316/08/2023, 20:04
Publicado Intimação em 17/04/2023.16/08/2023, 20:04
Decorrido prazo de HALPH DINIZ PENTEADO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 00:55
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 16:51
Publicado Intimação em 31/07/2023.01/08/2023, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202301/08/2023, 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/07/2023, 14:37
Proferido despacho de mero expediente26/07/2023, 10:18
Conclusos para decisão13/07/2023, 13:48
Desentranhado o documento13/07/2023, 13:47
Cancelada a movimentação processual13/07/2023, 13:47
Expedição de intimação.13/07/2023, 08:53
Conclusos para decisão11/07/2023, 12:01
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 07:21
Conclusos para decisão13/06/2023, 23:38
Juntada de Petição de Parecer do Ministerio Público13/06/2023, 19:52
Publicado Intimação em 12/05/2023.20/05/2023, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202320/05/2023, 09:52
Expedição de intimação.18/05/2023, 11:12
Proferido despacho de mero expediente18/05/2023, 07:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2023 23:59.15/05/2023, 20:10
Conclusos para decisão15/05/2023, 18:54
Juntada de certidão15/05/2023, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/05/2023, 12:10
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 16:54
Conclusos para decisão08/05/2023, 09:23
Juntada de certidão08/05/2023, 09:22
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/04/2023, 09:30
Expedição de intimação.24/04/2023, 09:30
Proferido despacho de mero expediente23/04/2023, 11:54
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/04/2023, 08:31
Conclusos para decisão18/04/2023, 11:03
Juntada de Petição de comunicações18/04/2023, 10:27
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 10:25
Proferido despacho de mero expediente17/04/2023, 19:15
Conclusos para decisão17/04/2023, 08:00
Juntada de Petição de comunicações17/04/2023, 07:48
Juntada de Petição de comunicações17/04/2023, 07:47
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/04/2023, 12:33
Proferido despacho de mero expediente13/04/2023, 17:53
Conclusos para decisão12/04/2023, 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/04/2023, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/04/2023, 14:16
Declarada incompetência04/04/2023, 17:34
Conclusos para despacho03/04/2023, 11:45
Distribuído por sorteio03/04/2023, 11:00