Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Renato Batista De Jesus Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Terceiro
Interessado: Joana Da Conceicao Terceiro
Interessado: Edmilson Conceição Dos Santos Terceiro
Interessado: Maria Nice Sebastiana Dos Santos Terceiro
Interessado: Josildo Conceicao Dos Santos Terceiro
Interessado: Cleonice Dos Santos Góis Terceiro
Interessado: Juízo Deprecado (são Paulo)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000088-66.2016.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: RENATO BATISTA DE JESUS Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ DECISÃO 0000088-66.2016.8.05.0162 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itacaré
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público, ao ID 395846468, requerendo a decretação da prisão preventiva do Acusado, sob o fundamento de assegurar a aplicação da Lei Penal, conforme petição de ID 395846468. Ao ID 451606310, este Juízo consignou que o pedido de prisão preventiva aguardava decisão há mais de um ano, em razão do elevado volume de processos nesta Comarca, determinando, por conseguinte, a intimação do Ministério Público para que se manifestasse sobre a subsistência dos motivos para a decretação da prisão preventiva. Em resposta, ao ID 461682142, o Ministério Público informou não possuir mais interesse no pedido de prisão preventiva, ante a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar, não obstante a gravidade do crime, requerendo o prosseguimento do feito, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal. Decido. O § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que a prisão preventiva deve ser decretada com base em fatos contemporâneos e concretos que justifiquem o perigo gerado pela liberdade do acusado. Tal exigência visa garantir que a medida excepcional seja aplicada apenas quando estritamente necessária e adequada ao momento atual dos fatos. O dispositivo legal dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada." Ainda, conforme o artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, é dever do juiz, na motivação da decretação da prisão preventiva, indicar de forma concreta a existência de fatos novos ou contemporâneos que legitimem a medida. Este entendimento já estava consagrado pela jurisprudência, como se observa do Acórdão 1276716, 07282382120208070000, Relator: Silvânio Barbosa dos Santos, Segunda Turma Criminal, julgado em 20/8/2020, publicado no DJE em 1/9/2020, no qual se reforça a necessidade de contemporaneidade dos fatos para justificar a segregação cautelar. Assim, diante da ausência de fatos novos ou contemporâneos, conforme manifestado pelo Ministério Público, indefiro o pedido de prisão preventiva do Acusado formulado ao ID 395846468. Considerando que o Réu se encontra solto, determino que a intimação da sentença de pronúncia de ID 99767233 seja feita na pessoa de seu advogado, em conformidade com o que preceitua o Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito