Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Comércio E Indústria De Cereais, Estivas Mendonça Ltda
Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro. Intimação: De ordem do BEL(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, tornar pública e intimar as partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: SENTENÇA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, buscando a reforma da sentença de ID. 435107774. É o relatório. Decido. Ao analisar os embargos de declaração apresentados, nota-se, de logo, que o embargante busca a reforma da sentença, contudo a referida via não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Destarte, tem-se que o embargante fundamentou sua peça na existência de omissão, apontando que o acórdão do RE 1.355.208 (TEMA 1184 - STF) ainda não tinha sido publicado, de modo que a respectiva tese fixada não poderia ser aplicada ao caso, circunstância já superada, inclusive pelo julgamento dos embargos de declaração ocorrido em 22/04/2024. Outro fundamento utilizado pelo embargante se refere ao princípio da não surpresa, apontando suposta violação ao art. 10 do CPC, contudo, tal princípio, relacionado à segurança jurídica, supõe a necessidade de se observar as garantias constitucionais, de maneira que os jurisdicionados sejam poupados de surpresas, podendo prever as consequências jurídicas de sua conduta.¹ No caso em comento, a título de reforço argumentativo, não se observa a suposta violação, seja pela referida tese fixada pelo STF, seja pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, sendo oportuno ressaltar que o exequente não teve sucesso na procura de bens do executado em uma ação que tramita há 16 (dezesseis) anos, circunstância que, a toda evidência, sinaliza a permanência deste cenário indefinidamente. Com efeito, diante da fundamentação suso citada, restou constatado que o recorrente não buscou sanar eventual vício na sentença proferida, mas trazer elementos que gerem sua reforma. Tal expediente não é objeto de embargos de declaração, devendo ser manejado pela via recursal adequada. Neste sentido, cumpre destacar: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” [1]. Assim, não há falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no comando judicial proferido. Por fim, cabe ressaltar que não comporta, no presente momento, a aplicabilidade da norma prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, circunstância que poderá ser vislumbrada em eventual oposição de embargos manifestamente protelatórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0001248-75.2013.8.05.0213 Execução Fiscal Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito