Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500452-71.2017.8.05.0250.
Interessado: Maria De Lourdes Da Silva Arcanjo Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113)
Interessado: Claudevino Jose Arcanjo Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301163-56.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARCANJO e outros Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos observa-se Petição de id. n°. 187793660 em que é requerida a habilitação do herdeiro LUÍS CLÁUDIO DA SILVA ARCANJO, como sucessor processual dos de cujus MARIA DE LOURDES DA SILVA ARCANJO e CLAUDEVINO JOSÉ ARCANJO, todos qualificados. O Requerido, devidamente intimado do pedido de habilitação do sucessor, quedou-se inerte. Consta-se da análise da petição inicial que a presente lide tem como objeto o pedido de fornecimento de fármacos necessários à complementação de cirurgia previamente realizada, além de condenação do Réu em danos morais e materiais. Conforme certidão de óbito trazida aos autos, id. nº. 187793660, os Autores da ação faleceram, respectivamente, em 28/06/2021 e 15/04/2022, o que originou o pedido de habilitação do herdeiro. Com efeito, o primeiro pedido, qual seja, fornecimento de medicamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0301163-56.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
trata-se de direito personalissímo, não transmissível aos seus herdeiros. O pedido de indenização por danos morais e materiais, porém, é direito transmissível, o que justifica o deferimento da habilitação dos herdeiros da Autora nos presentes autos. Nesse sentido, inclusive, são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO REQUERIDA NOS AUTOS E PENDENTE DE APRECIAÇÃO. MORTE DA PARTE AUTORA QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA AÇÃO CUJO DIREITO SUBJACENTE É TRANSMISSÍVEL, COMO É O CASO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, COM VISTAS A RESGUARDAR EVENTUAIS CREDORES EM CASO DE PASSIVO. 1. O Código de Processo Civil preconiza em seu artigo 110 que, na hipótese de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, parágrafos primeiro e segundo. 2. Ressalte-se que a premissa de ser o direito principal personalíssimo e, portanto, intransmissível, não afasta o caráter transmissível da obrigação de reparar os danos advindos do mesmo fato de origem. 3. In casu, é possível verificar que o próprio patrono informou o falecimento da parte autora na petição de fl. 37, na qual pleiteia a habilitação da sua filha, ora Apelante, como única sucessora, anexando cópia da certidão de óbito e do documento de identidade da peticionante. 4. Dessarte, caso o magistrado singular entendesse pela insuficiência dos documentos apresentados, caberia determinar a intimação da peticionante para suprir a falta e, em não havendo impugnação pela parte adversa, decidir sobre a habilitação nos termos do artigo 691 do CPC, o que não ocorreu no caso ora em análise. 5. Nada obstante, a sentença de extinção sem resolução do mérito foi proferida sem a apreciação do pedido de sucessão formulado. Assim, resta patente que o feito foi sentenciado em afronta ao princípio que veda a decisão surpresa, consignado expressamente no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 10. 6. Saliente-se, por fim, a inaplicabilidade aos autos da teoria da causa madura, em razão da imprescindibilidade de apresentação do termo de inventário negativo nas hipóteses em que o de cujus não deixa bens, a fim de resguardar o direito de eventuais credores em caso de passivo. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 17/03/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO 1.º AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX DO CPC. DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ESPOSA QUE FIGUROU NO POLO ATIVO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS/SUCESSORES. SENTENÇA EXTINTIVA QUE INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar improcede. A apelante ajuizou a presente demanda em litisconsórcio com o seu esposo, José Peregrino Braga, em decorrência da necessidade de manutenção do acompanhamento por home care, e do ressarcimento dos custeios, dos tratamentos necessários para a manutenção da vida deste. 2. O objeto da ação não versa exclusivamente sobre obrigação de fazer, pois há pedido de indenização por dano moral e material, que não possuem caráter personalíssimo. 3. Assim, os herdeiros têm legitimidade para pleitearem a compensação pelos danos sofridos, porquanto se trata de direito de cunho patrimonial a integrar o acervo hereditário e, assim, transmissível aos beneficiários da herança,conforme dispõe o art. 943 do Código Civil. 4. Há, entretanto, um óbice à aplicação imediata do art. 1.013, § 3.º, do CPC, tendo em vista não se configurar como causa madura, por não se tratar de processo em condição de julgamento deste tribunal ad quem. 5. Isso porque, de acordo com o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1.º e 2.º. 6. Diante da ausência de intimação pessoal dos herdeiros/sucessores para regularizar a representação no feito, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0044913-06.2010.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019). Desta forma, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, DEFIRO a habilitação de LUÍS CLÁUDIO DA SILVA ARCANJO como herdeiro interessado. Transcorrido o prazo para Recurso, voltem os autos conclusos para Sentença. P.R.I. Vitória da Conquista - BA, 16 de agosto de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito