Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Gian Teilon Cedraz De Oliveira Cordeiro Advogado: Raphael De Oliveira Miranda Dos Santos (OAB:RJ141966) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0501593-62.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: GIAN TEILON CEDRAZ DE OLIVEIRA CORDEIRO Requerido(a)
INTERESSADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0501593-62.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. GIAN TEILON CEDRAZ DE OLIVEIRA CORDEIRO, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra UNIÃO SEGURADORA S/A, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT. Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 17/11/2016 e ficou com sequelas permanentes. Citada, a parte Ré somente apresentou Contestação em 05/08/2024 (ID. 456608267), tendo sido regularmente citada em 24/05/2019 (ID. 250870367). Na decisão de ID. 427066032, foi decretada a revelia da parte ré. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. 430308451). Laudo pericial acostado no ID. 465009047. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a ré, apesar de devidamente citada (ID. 245308053), apresentou contestação em momento intempestivo, o que autoriza o juiz a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, segunda parte, do CPC; além de determinar a sua revelia, e as demais consequências daí advindas, como a desnecessidade de sua intimação (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (330, II, CPC). Contudo, apesar de ter sido declarada a revelia (ID. 429438014), deixo de presumir a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Como é cediço, a revelia não implica julgamento automático pela procedência do pedido, cabendo ao magistrado, ante os elementos de prova de que dispõe, analisar o caso concreto. A presunção de veracidade dos fatos que decorre da revelia é relativa. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 17/11/2016. De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 250869947). A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor. As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID. 465009047), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão no pé esquerdo, de natureza moderada. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme afirmado na exordial e confessado pelo réu (ID. 456608289). É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", assim classificado: LESÃO NO PÉ ESQUERDO DE NATUREZA MODERADA Tendo o i. Expert classificado a lesão do autor como lesão no pé esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 50% para perda anatômica e/ou funcional de um dos pés, o que daria R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Como já foi pago o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), resta devida a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Ademais, expeça-se ofício ao TJ/BA, para pagamento dos honorários do(a) i. Perito(a), fixados na decisão de ID. 443539014. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMCB