Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Riobel Rio Joanes Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Leandro Andrade Reis Santana (OAB:BA20391)
Reu: Lucia De Fatima Alves Dos Santos Advogado: Ricardo Peixoto Birne (OAB:BA33464) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0500654-91.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA (OAB:BA20391)
REU: LUCIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO PEIXOTO BIRNE (OAB:BA33464) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500654-91.2016.8.05.0150 Procedimento Sumário Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de cobrança, proposta por 0500654-91.2016.8.05.0150, contra LUCIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS herdeira do CRISPIN DOS SANTOS (BAR E RESTAURANTE RAIO DE SOL), qualificados na inicial. Em síntese, a autora narra que é credora do (a) requerido (a) pela importância de R$ 4.162,00 (quatro mil cento e sessenta e dois reais), em decorrência do não pagamento por esta última de valores originados de negócio comercial entabulado entre as partes (compra e venda de mercadorias. Citada, a ré apresentou contestação, id. 395168336. No mérito, alega que a cobrança é indevida, posto que a suposta dívida foi contraída após o falecimento do Sr. Crispim. Aduz que os títulos apresentados não são aptos para embasarem a cobrança, porquanto se trata de notas fiscais com rubricas ilegíveis. Requer a improcedência da ação. O autor apresentou réplica É o necessário. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestação estão devidamente documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de perícia ou audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre questões não suscitadas oportunamente O pedido é improcedente. Incontestável a relação jurídica entre as partes, já que a ré é herdeira do de cujus devedor e responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Inteligência do art. 1.792 do CC. Nada obstante, vê-se que, a despeito de ter sido declarado, na certidão de óbito, que o falecido deixou bens a inventariar (id. 74953171), incontestável que não houve a abertura de inventário. Observo, ainda, que o requerimento de inventário e partilha cabe à pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio (pessoa falecida), que deverá realizá-lo no prazo de dois meses. Entretanto, isso não quer dizer que somente essa pessoa poderá requerer o inventário, pois a lei especifica outras partes legítimas a abrir o inventário, sendo uma delas o credor do autor da herança, conforme dispõe o inciso VI, do art. 616, do Código de Processo Civil. Assim, caberia ao autor, na condição de credor, ter providenciado a abertura de inventário no Juízo de Sucessões a fim de provar que o falecido deixou bens, caso em que, antes do pagamento dos quinhões aos herdeiros, haveria o pagamento ao banco credor. Ocorre que o autor não adotou tal providência. E mesmo considerando que os herdeiros também poderiam ter aberto inventário negativo para comprovar a inexistência de bens, vislumbro indicativos de que realmente o de cujus não deixou patrimônio, isso porque, passados quase 10 anos do seu óbito e 8 anos do ajuizamento desta ação, o banco em nenhum momento trouxe informação/pesquisa de bens em nome do falecido. Neste cenário, irrelevante inclusive qualquer discussão acerca do devedor ter ou não firmado o contrato de cartão de crédito que teria dado origem ao débito cobrado, posto que incapaz de modificar o resultado do julgamento. De mais a mais, consta nos autos (id. 74953171) que o Sr. Crispim faleceu em 17/06/2013 e as notas fiscais acostadas, id.’s 74953128 a 74953127, foram emitidas no ano de 2014, ou seja, após o falecimento do suposto contratante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos aos patronos da ex adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, a ser rateado entre os patronos dos réus. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Riobel Rio Joanes Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Leandro Andrade Reis Santana (OAB:BA20391)
Reu: Lucia De Fatima Alves Dos Santos Advogado: Ricardo Peixoto Birne (OAB:BA33464) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0500654-91.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA (OAB:BA20391)
REU: LUCIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO PEIXOTO BIRNE (OAB:BA33464) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500654-91.2016.8.05.0150 Procedimento Sumário Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de cobrança, proposta por 0500654-91.2016.8.05.0150, contra LUCIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS herdeira do CRISPIN DOS SANTOS (BAR E RESTAURANTE RAIO DE SOL), qualificados na inicial. Em síntese, a autora narra que é credora do (a) requerido (a) pela importância de R$ 4.162,00 (quatro mil cento e sessenta e dois reais), em decorrência do não pagamento por esta última de valores originados de negócio comercial entabulado entre as partes (compra e venda de mercadorias. Citada, a ré apresentou contestação, id. 395168336. No mérito, alega que a cobrança é indevida, posto que a suposta dívida foi contraída após o falecimento do Sr. Crispim. Aduz que os títulos apresentados não são aptos para embasarem a cobrança, porquanto se trata de notas fiscais com rubricas ilegíveis. Requer a improcedência da ação. O autor apresentou réplica É o necessário. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestação estão devidamente documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de perícia ou audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre questões não suscitadas oportunamente O pedido é improcedente. Incontestável a relação jurídica entre as partes, já que a ré é herdeira do de cujus devedor e responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Inteligência do art. 1.792 do CC. Nada obstante, vê-se que, a despeito de ter sido declarado, na certidão de óbito, que o falecido deixou bens a inventariar (id. 74953171), incontestável que não houve a abertura de inventário. Observo, ainda, que o requerimento de inventário e partilha cabe à pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio (pessoa falecida), que deverá realizá-lo no prazo de dois meses. Entretanto, isso não quer dizer que somente essa pessoa poderá requerer o inventário, pois a lei especifica outras partes legítimas a abrir o inventário, sendo uma delas o credor do autor da herança, conforme dispõe o inciso VI, do art. 616, do Código de Processo Civil. Assim, caberia ao autor, na condição de credor, ter providenciado a abertura de inventário no Juízo de Sucessões a fim de provar que o falecido deixou bens, caso em que, antes do pagamento dos quinhões aos herdeiros, haveria o pagamento ao banco credor. Ocorre que o autor não adotou tal providência. E mesmo considerando que os herdeiros também poderiam ter aberto inventário negativo para comprovar a inexistência de bens, vislumbro indicativos de que realmente o de cujus não deixou patrimônio, isso porque, passados quase 10 anos do seu óbito e 8 anos do ajuizamento desta ação, o banco em nenhum momento trouxe informação/pesquisa de bens em nome do falecido. Neste cenário, irrelevante inclusive qualquer discussão acerca do devedor ter ou não firmado o contrato de cartão de crédito que teria dado origem ao débito cobrado, posto que incapaz de modificar o resultado do julgamento. De mais a mais, consta nos autos (id. 74953171) que o Sr. Crispim faleceu em 17/06/2013 e as notas fiscais acostadas, id.’s 74953128 a 74953127, foram emitidas no ano de 2014, ou seja, após o falecimento do suposto contratante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos aos patronos da ex adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, a ser rateado entre os patronos dos réus. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)