Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ana Barbara Araujo Jorge Advogado: Leonardo Jose Silva Jorge De Oliveira (OAB:BA49780)
Autor: Fabiano Santos Dos Anjos Advogado: Leonardo Jose Silva Jorge De Oliveira (OAB:BA49780)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503746-30.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: ANA BARBARA ARAUJO JORGE e outros Advogado(s): LEONARDO JOSE SILVA JORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA49780)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0503746-30.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por ANA BARBARA ARAUJO JORGE e OUTRO em face do BANCO PAN S.A., qualificados nos autos, justificando a abusividade e ilegalidade dos encargos contratuais, requereu a revisão do contrato bancário firmado com o réu, no tocante aos juros remuneratórios e capitalização. Por fim, requereu entre os pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, bem como tutela provisória no sentido de que os pagamentos futuros fossem no valor revisado. No mérito, requereu a devolução daquilo que foi pago a maior desde o pagamento de cada parcela, devidamente corrigido e atualizado. Com a inicial, juntaram-se documentos. Decisão de Id. 19739013, recebeu a inicial e concedeu o benefício da gratuidade da justiça, postergando a análise do pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação (Id. 19739028), as partes não chegaram a compor acordo. Na contestação, a instituição financeira sustentou, preliminar de incorreção do valor da causa; ilegitimidade de parte e, no mérito, a legalidade dos encargos contratados e cobrados, requerendo a improcedência da ação. Réplica presente nos autos, combatendo as alegações da defesa. Intimação das partes para dizer se pretende produzir outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. As partes não se opuseram ao julgamento do feito. Apesar da petição do réu pela extinção sem julgamento do mérito, em razão da quitação integral do contrato, pela própria natureza da ação, verifica-se que o processo está pronto para decisão de mérito. Vieram-me conclusos. Relatei e decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de outras provas. Na situação ora analisada, os documentos constantes nos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste juízo, portanto, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa de Ana Bárbara, pois é pessoa estranha ao contrato. Em que pese a autora tenha alegado possuir legitimidade para discutir os termos da contratação em questão, fato é que não há nenhum liame jurídico entre ela e a demandada. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade alegada pelo réu. ACOLHO, igualmente, a preliminar de incorreção do valor da causa, isso porque o pedido de excesso das parcelas soma R$ 10.699,80. Sendo, assim, o valor da causa de R$ 10.699,80. Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, somada à ausência de outras preliminares, prejudicial ou questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório. A pretensão atinente à revisão das cláusulas do contrato entabulado com a instituição financeira ré encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, mormente no Código de Defesa do Consumidor. Aliás, as relações negociais celebradas entre clientes e bancos devem ser examinadas à luz do CDC, seja diante da literalidade da Lei (§ 2º do artigo 3º da Lei 8078/90), seja diante do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça através da edição da súmula 297 segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não bastasse isso, o objeto da revisão é um contrato típico de consumo por adesão (art. 54 do CDC), através do qual a parte requerente apenas aderiu às condições já pré-estabelecidas, sem a oportunidade de discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Ressalvo, entretanto, que a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a procedência do pedido revisional. Além disso somente serão apreciados os pedidos declaratórios de nulidade das cláusulas que foram expressamente formulados na petição inicial, uma vez que, cuidando-se de direito disponível, é vedado o reconhecimento, de ofício, em questões afetas a contratos bancários (Súmula 381 do STJ). A alegação de abusividade da taxa de juros e capitalização não merecem prosperar. O STF, através de entendimento sumulado no Verbete 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a. foi afastada com a edição da Súmula vinculante nº 07 do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC. Dessa forma, não cabe insurgência quanto à definição dos juros remuneratórios nos moldes estipulados, haja vista que “não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito com base na Lei n° 1.521/51, diante dos termos da Lei n° 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula n° 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal”. Noutro giro, destaco que com o advento da MP 2170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral. A Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da capitalização para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário. Instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”. Desse modo, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, razão pela qual não é considerada indevida a capitalização. Esmiuçado o negócio particular firmado entre as partes, constata-se o enquadramento ao posicionamento suso apontado, porquanto o percentual anual dos juros aplicado ao contrato é superior ao duodécuplo do percentual mensal. Expressa, portanto, a previsão de estipulação do cômputo exponencial de juros. Por consequência, sem conduta ilícita, não que se falar em danos morais. DISPOSITIVO. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa, para fixá-la em R$ 10.699,80; ACOLHO, também, a preliminar de ilegitimidade ativa de parte e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com relação à autora Ana Bárbara, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional proposta por FABIANO SANTOS DOS ANJOS em face de BANCO PAN S.A., mantendo in totum os encargos contratuais pactuados no contrato objeto da demanda. Condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Fica suspensa a exigibilidade de tais ônus porque a parte autora goza do benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. Capela do Alto Alegre (BA), data e hora do sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito