Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847771-98.2015.8.05.0001.
Executado: Luisa Maria Santos Souza
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0847771-98.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: LUISA MARIA SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0847771-98.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Insurgindo-se contra o bloqueio formalizado através do sistema SISBAJUD, peticiona a parte executada, através da Defensoria Pública, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verba de natureza salarial/alimentar, destinadas ao seu sustento. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em que pese não sustentado pela ilustre Defensora Pública, vislumbra-se a possibilidade de liberação dos valores bloqueados judicialmente, depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada, por não ultrapassarem montante superior a 40 salários-mínimos. Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência pátria acerca da matéria: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. "[...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC-AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifos nossos). No caso dos autos, verifica-se que a quantia alcançada pelo bloqueio – R$ R$ 570,78 (quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos) – apresenta-se abaixo do montante equivalente a 40 salários-mínimos, de modo que permite o acolhimento do pedido ora formulado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833 CPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, defiro o pedido formulado pela executada, para determinar a expedição de Alvará Eletrônico em favor de LUISA MARIA SANTOS SOUZA, visando à liberação do valor existente na conta judicial vinculada a este processo, com as devidas atualizações, observados os dados bancários informados na petição referida. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada para todos os atos do processo, nos termos do §1º do art. 98 do CPC. Intime-se a parte executada, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a) subscritor(a) do pedido, de que eventual pedido de parcelamento deve ser formulado diretamente na esfera administrativa, cabendo às partes, no caso de acordo, comunicar ao juízo, requerendo a suspensão da execução. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, acaso não comprovado nos autos o pagamento do débito ou a adesão ao parcelamento na esfera administrativa, dê-se vista dos autos à Fazenda para impulsionamento do feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular