Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Antonia Batista De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Antonia Batista De Jesus Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Requerente: Cleonio De Souza Reis Registrado(a) Civilmente Como Cleonio De Souza Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000245-80.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
REQUERENTE: ANTONIA BATISTA DE JESUS registrado(a) civilmente como ANTONIA BATISTA DE JESUS Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748)
REQUERENTE: Cleonio de Souza Reis registrado(a) civilmente como CLEONIO DE SOUZA REIS Advogado(s): DESPACHO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000245-80.2022.8.05.0132 Divórcio Consensual Jurisdição: Itiúba
Trata-se de pedido de divórcio consensual em que os autores relatam que contraíram matrimônio e que estão separados de fato, não possuindo a intenção de continuar a relação. Aduziram que o casal não adquiriu bens e que há acordo quanto à guarda, regime de visitação e alimentos. Requereram a decretação de divórcio e que o cônjuge feminino retorne a utilizar nome de solteiro. Em essencial, é o relatório. II. FUNDAMENTOS Divórcio e julgamento antecipado parcial de mérito O divórcio é um direito potestativo que dissolve integralmente o casamento, extinguindo a sociedade conjugal, isto é, os direitos e deveres recíprocos e o regime de bens, pondo termo final ao vínculo nupcial formado e seus efeitos daí decorrentes. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo matrimonial. Ademais, o seu art. 1.580, §2º, preconiza que o divórcio pode ser requerido, por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, esse lapso temporal de dois anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio, sendo dispensável, assim, prova nesse sentido. Consequentemente, há somente um requisito: a vontade de um ou ambos os cônjuges de consumar o divórcio, não se discutindo mais a culpa nesse tipo de ação. De outro lado, o julgamento antecipado parcial de mérito é um instituto que permite a resolução meritória e antecipada do pedido que se mostra incontroverso e independente de prova. Como é injusto – do ponto de vista da tempestividade da tutela jurisdicional – obrigar a parte a esperar pela resolução de determinada parcela do litígio que não depende qualquer ato processual posterior para ser elucidada, o art. 356 do CPC/15 permite o julgamento imediato da parcela do mérito que já se encontra madura. Vale dizer: que é incontroversa – e por isso independe de prova – ou que não depende de prova outra para sua elucidação do que aquelas já constantes dos autos. Com a previsão da possibilidade de julgamento imediato parcial do mérito, o legislador busca densificar o direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva, conforme os arts. 5º, LXXVIII, CF/88, e 4º do CPC/15 (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 2015. Páginas 379/380). Partindo dessas perspectivas, entendo que pode haver julgamento antecipado de mérito com relação ao divórcio litigioso, como medida de efetivação direito material frente ao formalismo do processo. Diante de um direito que não admite controvérsia, estando a parte contrária obrigada a se submeter a ele, se mostra desarrazoado obrigar a parte autora a ter esperar o término da instrução e a resolução dos demais pedidos pendentes para só então se conceder o divórcio, máxime o processo servir ao direito material e à vida. Tal orientação consubstancia as premissas fixadas pela EC/66 e pelo CPC/15. Assim sendo, havendo algum outro pedido cumulado ao divórcio, o magistrado deverá determinar o prosseguimento trâmite processual em relação àquelea pedidoa especificamente, proferindo de imediato, uma decisão interlocutória de decretação de divórcio, com supedâneo no art. 356 do Código Instrumental. De logo, decreta-se o divórcio do casal e o procedimento terá regular continuidade para que as partes possam exercer o constitucional direito à produção de provas, no que tange às demais questões controvertidas. Isso é possível porque, não mais havendo lapso temporal mínimo para o divórcio, não se pode cogitar da existência de alguma controvérsia em relação a tal questão. O divórcio se torno direito potestativo da parte interessada, bastando que ela esteja casada para a sua obtenção (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 2016. p. 413). No caso concreto, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela parte autora por se mostrar incontroverso e independente de prova, uma vez manifestada a sua intenção de exercer esse direito potestativo, razão pela o divórcio é medida a se impor de imediato. Partilha de bens e oferta de alimentos Como não há acordo, em tese, quanto à partilha de bens e à oferta de alimentos, o processo deve seguir para a apreciação de tais questões. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DE DIVÓRCIO, para dissolver a sociedade conjugal das partes, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 1.571 do CC/02, decidindo antecipada e parcialmente o mérito nos termos art 356, I e II, do CPC/15. Esta decisão tem força de mandado para a averbação do divórcio no registro público, não se relacionando à guarda, a alimentos, à partilha de bens ou a qualquer outra questão. Decisão desde já preclusa quanto ao divórcio, uma vez que se trata de direito potestativo, cabendo a parte adversa apenas se sujeitar. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, a seguir, designada pela secretaria, devendo haver a intimação das partes para que produzam prova em audiência. Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC/15. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba, data e hora do sistema CÍCERO ÁLISSON BEZERRA BARROS Juiz substituto