Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Diego Jesus Benigno Lima (OAB:BA29853)
Executado: Nailton Silveira De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000954-33.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DIEGO JESUS BENIGNO LIMA (OAB:BA29853)
EXECUTADO: NAILTON SILVEIRA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000954-33.2021.8.05.0203 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Prado Vistos, e etc... Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de Embargos opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO MÉDIO SUL BAIANO LTDA, em face de despacho anterior (ID 406697761), no qual foi determinada a citação da parte requerida na presente ação. O embargante alega que, no referido despacho, não constou a advertência prevista no art. 827, do CPC, concernente aos honorários advocatícios de 10% em caso de não pagamento da dívida no prazo legal (ID 463789580). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o despacho proferido omitiu tal advertência, o que configura falha passível de correção. O art. 827, caput, do CPC, estabelece de forma expressa que, ao despachar a inicial, o juiz deverá fixar os honorários advocatícios no percentual de 10%, os quais serão reduzidos pela metade caso o devedor satisfaça a obrigação dentro do prazo estipulado para o pagamento voluntário.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos para, com fulcro no art. 1022, II, do CPC, corrigir o erro material constatado no despacho anterior e determino: a) A citação da parte Requerida, observando-se o prazo legal de três dias para o pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, conforme disposto no art. 827, caput, do CPC. b) A intimação da parte autora para ciência desta decisão. Demais providências de praxe. Cumpra-se. Prado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição