Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Municipio De Mutuipe Advogado: Sergio Pedreira De Mendonca (OAB:BA36360) Advogado: Paulo Anderson Nascimento Santana (OAB:BA37118)
Requerido: Emerson Silva Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000696-05.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA (OAB:BA36360), PAULO ANDERSON NASCIMENTO SANTANA (OAB:BA37118)
REQUERIDO: EMERSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000696-05.2024.8.05.0175 Petição Cível Jurisdição: Mutuípe Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MUTUÍPE em face de EMERSON SILVA DOS SANTOS, na qual a parte autora afirma que o réu, por meio de postagens na rede social “Instagram”, prejudiciais à imagem pública da administração, tem acusado o Município de supostos gastos exorbitantes e injustificáveis com a locação de sanitários químicos. Formulou pedido de tutela de urgência consistente na determinação da imediata suspensão e remoção das postagens difamatórias veiculadas na rede social. Juntou documentos. É o relatório. Decido. No que tange à tutela provisória, sabe-se que a mesma se encontra jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado. Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a tutela vindicada. Ao exame do conteúdo das postagens supostamente ofensivas, não vislumbro, neste juízo sumário, não exauriente, que as hipotéticas publicações do requerido tenham excedido o direito constitucionalmente assegurado da liberdade de manifestação. Válido destacar que, no caso dos autos, a parte autora é o Município de Mutuípe e, como tal, está sujeita a comentários negativos relacionados à administração pública. Políticos e pessoas jurídicas de direito público se tornam alvos corriqueiros de postagens desfavoráveis em redes sociais, sendo certo que tais comentários, em sua maioria, se tratam de críticas sem conteúdo positivo. Ciente disso, apenas os excessos é que devem ser coibidos, sobretudo em sede de tutela de urgência, sob pena de censura prévia e violação à liberdade de expressão. Numa análise perfunctória das postagens colacionadas à exordial, vê-se que se tratam de comentários acerca de contrato de locação de sanitários químicos, nos quais o acionado aponta o suposto gasto realizado pelo ente público e questiona a destinação do objeto do contrato. Perceptível, nesse juízo sumário, não exauriente, que a referida postagem não ultrapassa o limite da liberdade de expressão, não havendo mensagem de conteúdo ofensivo à imagem e reputação da parte autora, constituindo-se indagação inerente ao próprio direito-dever de todo o cidadão de fiscalizar a gestão da coisa pública. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA PARA RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. ORDEM CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICAS A ATOS DE GESTÃO DE PREFEITA MUNICIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a tutela provisória deferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a retirada de todas as postagens feitas pelo agravante no aplicativo Facebook que fizessem menção à parte agravada, proibindo tanto a veiculação das já existentes como de futuras. Ao reanalisar os fólios originários, mormente no que diz respeito às supostas manifestações caluniosas praticadas pelo demandado, ora agravante, entendo ser o caso de exercer um juízo de reconsideração da conclusão ali adotada. Primeiramente, cumpre ressaltar que o direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura. Nessa perspectiva, verifica-se que o conteúdo das postagens realizadas pelo réu agravante não representou, per si, violação ao exercício da liberdade de expressão inerente aos cidadãos. Não se desconhece que o uso da internet se torna a cada dia mais inevitável, não podendo, é claro, ser utilizado como ataque à reputação das pessoas. Entretanto, as supostas ofensas a que se refere a autora, agravada, constituem, na verdade, comentários e críticas feitas pelo agravante aos seus atos de administração do Poder Público Municipal, por estar insatisfeito com determinadas situações e fatos. Com efeito, não se pode retirar do cidadão o direito de emitir opiniões acerca dos fatos de que tem conhecimento, liberdade de manifestação garantida pelo Estado Democrático de Direito. In casu, as publicações do agravante contiveram críticas sobre a administração da coisa pública, não se podendo olvidar que a autora, ora agravada, é uma pessoa pública, e se encontra inserida em um contexto político, de modo que está sujeita a tais vicissitudes. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Desse modo, as publicações questionadas pela autora, por si só, não demonstram a prática de ato ilícito pelo requerido, ora agravante, o qual, ao que indicam os fólios, agiu em conformidade com o direito constitucional de liberdade de expressão. Daí porque a pretensão autoral no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, ao menos neste momento, não comporta guarida, demandando a revogação da decisão agravada. (TJ-CE - AI: 06344180420228060000 Itapajé, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Assim, considerando que os entes públicos são mais suscetíveis a críticas em razão da própria atividade exercida e do âmbito político democrático no qual está inserida, bem assim o dever geral de fiscalização da sociedade e da imprensa sobre a administração pública, tenho que a liminar vindicada não deve ser concedida. É que, num juízo de ponderação, nesse momento processual, não sendo constatado manifesto excesso, deve prevalecer a liberdade de manifestação. Válido destacar, por fim, que há possibilidade de a administração pública afastar os efeitos da mensagem impugnada mediante a publicação de informações referentes ao contrato em seus canais de atendimento e de comunicação com o público, por meio, inclusive, da própria rede social na qual publicada a mensagem supostamente ofensiva. Tal alternativa surtirá melhores efeitos do que a via jurisdicional, exercida em juízo de cognição sumária, pois, a um só tempo, não inviabiliza o exercício do direito à liberdade de manifestação dos administrados, dá efetividade ao princípio da publicidade e permite a fiscalização da gestão municipal por aqueles que são destinatários da atividade desenvolvida pela administração pública. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro os pleitos formulados a título de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação. Intime-se o autor para a audiência na pessoa de seu advogado (a). Cite-se o réu e intime-o para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Advirta-se o réu de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Caso o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024)