2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CNPJ
Autor
EDMILSON LOBO MAIA FILHO
CPF
Autor
VALMOR CAJAIBA DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/08/2025, 12:51
Baixa Definitiva
25/08/2025, 12:51
Expedição de Certidão.
28/07/2025, 15:34
Expedição de Certidão.
22/07/2025, 15:33
Expedição de Certidão.
07/07/2025, 15:00
Expedição de Certidão.
01/04/2025, 11:53
Expedição de Certidão.
19/03/2025, 17:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 17:50
Desentranhado o documento
14/03/2025, 17:50
Expedição de Certidão.
14/03/2025, 17:07
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 19/11/2024 23:59.
23/11/2024, 20:13
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 08/11/2024 23:59.
12/11/2024, 11:59
Publicado Sentença em 26/09/2024.
12/10/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
12/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho
Executado: Valmor Cajaiba Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003343-05.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO
EXECUTADO: VALMOR CAJAIBA DIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003343-05.2024.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Realizada a citação (ID. 456394194), sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID. 461949592). Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente (ID. 461949592). A extinção, portanto, é medida que se impõe. O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e da citação – equivalendo ao reconhecimento jurídico da pretensão executória. Assim, são devidas pelo executado as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual indicado no despacho inicial (STJ, REsp 617.981/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 496).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de setembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito