Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Moinhos De Trigo Indigena S A Motrisa Advogado: Julius Cesar Lopes De Vasconcelos Santos (OAB:AL6969) Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:SE5649)
Reu: Sidiney Nunes Dos Santos - Me Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 0000510-97.2013.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... O exequente requer a penhora via SISBAJUD de [...] inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº CPF: [...] visto que a empresa executada possui registro de empresário individual, razão pela qual rege a unicidade patrimonial entre eles. O empresário individual atua em nome próprio, além de responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. Dessa forma, não há distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seu titular, para fins de responsabilidade patrimonial, eis que a figura de ambos é indissociável. Sendo assim, desnecessária é a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Neste sentido: "Empresário individual – desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento deque 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP) e de que ' empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC REsp 1682989/RS”/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito." Diante disto, acolho o pedido sob análise e, por conseguinte, determino que proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do (s) executado (s), via SISBAJUD, inclusive com teimosinha pelo prazo de 30 dias, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC). Com o resultado, intimem-se as partes para apresentarem manifestação no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular