Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Fagundes Dos Santos Advogado: Liz Lopes Sampaio (OAB:BA50588) Advogado: Odeilton Barbosa Bastos (OAB:BA46589) Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498)
Executado: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000805-31.2014.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: EDVALDO FAGUNDES DOS SANTOS Advogado(s): LIZ LOPES SAMPAIO (OAB:BA50588), ODEILTON BARBOSA BASTOS (OAB:BA46589), PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000805-31.2014.8.05.0265 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 402390180, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante aba expediente PJE. Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, requisite-se pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus. Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO