Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Claudio Silva Dos Santos
Reu: Daniele Dos Santos Souza Advogado: Dilson Alberto Lopes (OAB:BA9459)
Reu: Viviane Santos De Jesus
Reu: Uilson De Sena Bento Filho
Reu: Admilson De Jesus Coutinho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 0000853-77.2009.8.05.0228
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 0000853-77.2009.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos seguintes indivíduos: 1. ADMILSON DE JESUS COUTINHO E CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes os crimes previstos nos artigos 214, caput, c/c 224, "a", 226, I, 61, II, "h", CP c/c 29 e 69 (duas vítimas) c/c Lei n. 8.072/90 2. DANIELE DOS SANTOS SOUZA E VIVIANE SANTOS DE JESUS, qualificadas nos autos, imputando-lhes os crimes previstos nos artigos 132 e 133, §3º, II, CP e art. 232 do ECA, c/c 61, II, "a", "e" e "h", 69 CP. 3. UILSON DE SENA BENTO FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 133, §3º, II, c/c 61, II, "a", "e" e "h", 69 CP. A denúncia foi recebida em 26/06/2009 (ID. 92193829). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade dos acusados DANIELE DOS SANTOS SOUZA, VIVIANE SANTOS DE JESUS a UILSON DE SENA BENTO FILHO, em relação aos crimes previstos no art. 132 e 133, §3º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 232 do ECA, em virtude do advento da prescrição da pretensão punitiva. Além disso, pugnou pela continuidade do feito em relação aos réus ADMILSON DE JESUS COUTINHO e CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS. É o breve relato. Decido. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado. Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime, é como se ele nunca tivesse existido. Não há mais interesse da punibilidade tendo em vista que o infrator no espaço de tempo já se encontra reabilitado a vida social. Nos artigos 109, 111 e 117, do Código Penal, estão estabelecidos os prazos de prescrição antes da sentença transitar em julgado, a partir de quando começam ser contados e quais as causas de sua interrupção. A prescrição, como sabido, deve ser examinada em dois momentos distintos. Enquanto não houver sentença, conta-se o prazo prescricional considerando-se a pena cominada, em seu máximo, fazendo relação com os prazos prescricionais estabelecidos no artigo 109, do Código Penal, sem esquecer as causas interruptivas do dito prazo prescricional. Depois da sentença, transitada em julgado, o regulador da prescrição será a pena imposta, que considerará os mesmos prazos e as mesmas causas interruptivas. No caso em questão, o prazo foi interrompido e voltou a correr com o recebimento da denúncia em 26/06/2009 (ID. 92193829), de acordo com o art. 117, I, do CP. Com efeito, em relação ao delito de previsto no art. 132 do CP, onde a pena máxima é de 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do CP. Quanto ao crime previsto no art. 133, §3º, inciso II do CP, verifica-se que possui a pena máxima abstrata igual de 3 (três) anos. No entanto, considerando a causa de aumento prevista no §3, II, do mencionado artigo, a pena máxima em abstrato pode chegar até o patamar de 4 (quatro) anos. Dessa forma, tem-se que a prescrição pela pena em abstrato com relação a esse delito ocorre no prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Em relação à infração prevista no art. 232 da Lei n. 8.069/90, onde a pena máxima é de 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do CP. Considerando, então, o decurso de mais de 15 (quinze) anos ininterruptos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha se chegado à sentença de mérito, impositivo o reconhecimento da prescrição em favor dos denunciados, já que ultrapassados os prazos legais previstos para o fim da pretensão punitiva do Estado. Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réus DANIELE DOS SANTOS SOUZA, VIVIANE SANTOS DE JESUS a UILSON DE SENA BENTO FILHO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes previstos nos artigos 132 e 133, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal, bem como em relação ao art. 232 da Lei n. 8.069/90, conforme disposto no art. 107, IV, 1ª figura e art. 109, incisos IV e V, ambos do CP. O feito deverá prosseguir em relação aos crimes previstos nos artigos 214, caput, c/c 224, "a", art. 226, I, art. 61, II, "h" c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, imputados aos denunciados ADMILSON DE JESUS COUTINHO E CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS. O réu ADMILSON DE JESUS COUTINHO foi citado pessoalmente (ID. 92193867 - Pág. 5) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID. 92193892). O réu CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS foi citado pessoalmente (ID. 92193867 – Pág. 03), constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID. 92193909 - Págs. 4 e 5). Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para designação de audiência. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito