Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Banco Itau Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Interessado: Marcos Adriano Da Silveira Almeida Advogado: Anairan De Santana Gomes (OAB:BA23043) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000869-53.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MARCOS ADRIANO DA SILVEIRA ALMEIDA Advogado(s): ANAIRAN DE SANTANA GOMES (OAB:BA23043)
INTERESSADO: Banco Itau Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0000869-53.2011.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por MARCOS ADRIANO DA SILVEIRA ALMEIDA em desfavor de Banco Itau, ambos qualificados na inicial. Analisando os autos, verifico que a parte ré, em Petição de ID 232647870, requereu a extinção em razão de carência superveniente da ação, ante a perda do objeto em razão da quitação do contrato. Por conseguinte, o feito se encontra em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC). Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Ante exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca da Petição de ID 232647870, sob pena de preclusão. O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente