Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Militao Oliveira Cerqueira Advogado: Glaucia Lopes Pedreira (OAB:BA24412)
Reu: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300072-53.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
AUTOR: MILITAO OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): GLAUCIA LOPES PEDREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCIA LOPES PEDREIRA (OAB:BA24412)
REU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Verifico que foi firmado acordo entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, se o acordo é judicial e o acordo nada dispõe acerca dos honorários, presume-se que os patronos concordaram em dispensá-los e acordar extrajudicialmente o pagamento com o próprio cliente. Se o acordo é extrajudicial, sem participação dos advogados, permanece o direito aos honorários, os quais devem ter como base de cálculo o valor de cada sucumbência da parte contrária. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T4 - QUARTA TURMA). Quanto às custas, o art.90, §3º, do CPC dispensa o recolhimento de custas remanescentes, porém deve ser pagas as custas que não deveriam ter sido pagas até aqui e não foram recolhidas. No mais, o acordo deve ser homologado, não sendo identificado nenhum impeditivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0300072-53.2015.8.05.0007 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos art.487, III, b, do CPC. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, ficando a respectiva parte isenta se for beneficiária de gratuidade de justiça ou for Fazenda Pública. Arquive-se os autos. Caso haja custas a recolher, arquive-se com remessa para a Central de Custas. Sem honorários, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se as partes. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Local e data no sistema. FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO