Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jaciara Da Luz Soares Advogado: Cleriston Do Carmo Souza (OAB:BA45265)
Interessado: Geraldo Gomes Do Arte Advogado: Antonio Glauber Alves Araujo (OAB:BA28631) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301813-77.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: JACIARA DA LUZ SOARES Advogado(s): CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265)
INTERESSADO: Geraldo Gomes Do Arte Advogado(s): ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO registrado(a) civilmente como ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO (OAB:BA28631) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0301813-77.2013.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada por JACIARA DA LUZ SOARES em face de GERALDO GOMES DUARTE, devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que manteve relação conjugal com o réu desde sua adolescência, o qual a retirou de sua cidade no Estado de Pernambuco, levando-a para o Estado de São Paulo, e da relação tiveram uma filha no ano de 1999, e compraram um imóvel residencial situado na Rua 6, nº 388, Estância Balneária Belmira Novais, Peruíbe – São Paulo/SP, onde residiram por vários anos, até que o réu alienou o imóvel, coagindo a autora a assinar o documento de compra e venda, despejando a autora e a filha do casal, que na ausência de terem onde morar ou como se sustentar, se mudaram para esta Comarca de Eunápolis. Com essas considerações, requer a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável com a determinação de partilha dos bens no percentual de 50% para cada, bem como a desconstituição do negócio jurídico de venda do imóvel citado na inicial. Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça ID 111263017. Citado, o réu apresentou contestação, alegando que foi casado durante o período de 1980 a 1998, tendo desta relação três filhos, e que, durante o período citado pela autora, manteve relação duradoura com ânimo de constituir família com outra pessoa, afirmando que, ao término da relação conjugal em 1998, conheceu sua atual convivente, Sra. Márcia Regina, com a qual tem um filho nascido em 1999. Sustenta que a autora é filha dos vizinhos dos pais do réu, no povoado de Pedra Velha, no Município de Delmiro Gouveia, e procurou o réu solicitando ajuda, e este conseguiu um emprego de caseira no município de Peruíbe e, eventualmente, mantinha relações com a autora, o que culminou no nascimento da filha em comum, pontuando que a autora tinha total conhecimento de que o réu já tinha família, esposa e filhos. Assevera que nesse período já mantinha relação de união estável com a Sra. Maria Regina, que já estava grávida, tendo então se mudado para o Estado do Rio de Janeiro, onde passou a residir, sem ter mantido qualquer relação com a autora. Requer a total improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência do réu. Anote-se a existência de réplica. Designada audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento, a parte autora desistiu da oitiva da testemunha, dando-se por encerrada a instrução, assinando prazo de 10 dias para as partes apresentarem memoriais escritos. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). O Código Civil de 2002 não estabeleceu um período mínimo de convivência para a configuração da união estável, não sendo o número de anos que deverá caracterizar uma relação como união estável, mas sim a presença dos requisitos previstos no artigo 1.723. Não obstante a ausência de formalismo para a constituição da união estável, ao contrário do casamento, a partir do conceito trazido pelo Código Civil de 2002 depreende-se a existência de vários requisitos ou pressupostos para sua configuração, de ordem subjetiva e objetiva, conforme definição doutrinária. Os requisitos de ordem subjetiva são a convivência more uxorio e o affectio maritalis. O primeiro consiste na comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas. Este requisito envolve a mútua assistência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns, inerentes à entidade familiar. O affectio maritalis consiste no ânimo de constituir família, isto é, que além do afeto (elemento componente de toda relação familiar), o propósito comum de formação de uma entidade familiar. Ademais, faz-se necessário para a configuração da união estável a existência de continuidade no relacionamento, sem interrupções, vez que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode provocar insegurança jurídica. Feitos os esclarecimentos iniciais passo a análise do cenário fático constituído nos autos. Incontroversa a existência de relacionamento amoroso entre o requerente e a requerida, uma vez que da relação do casal nasceu uma filha. A controvérsia gira em torno da configuração de união estável entre os dois, nos termos definidos pelo art. 1.723 do Código Civil. Pretende a parte autora o reconhecimento da existência da união estável, mas sequer estabelece um período específico da duração da suposta relação. Pois bem. Compulsando os autos, não restou cabalmente provada a união estável alegada pela autora, percebendo que, de fato, a relação entre as partes não passou de um mero namoro. De acordo com o professor Flavio Tartuce, são requisitos para a configuração da união estável “que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina), contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes de estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”. Neste contexto, sobreleva notar o disposto no artigo 1º da Lei 9.278/96, a qual regulamentou o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, a saber, “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. No caso em comento, depreende-se que tais requisitos não foram preenchidos. A autora trouxe nos autos apenas fotografias isoladas que sequer se apresentam juntamente as partes, com algum tipo de demonstração de afeto ou de vida em comum familiar. No mesmo sentido, quanto ao imóvel, não há qualquer prova nos autos que comprovem, à satisfação, as alegações da autora. O recibo do ID 111262555, subscrito pela autora, demonstra que esta transferiu a terceiro, direito de posse, uso e gozo, oportunidade em que recebeu valor indenizatório por tal cessão, não sendo possível se verificar que tenha sido o imóvel vendido por este valor. Por fim, o réu demonstrou que era casado e que, cuja sentença de divórcio possui como data o dia 24.06.1998 (ID 111263087). O ordenamento jurídico não permite o reconhecimento de dois casamentos ao mesmo tempo, configurando crime de bigamia (art. 235 do CP). A autora não comprova suas alegações, uma vez que restou demonstrado que já era casado no período em que a autora pretende reconhecer a união estável. Ausente, portanto, prova cabal e contundente do direito alegado pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários e custas processuais no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tornando a cobrança inexigível uma vez que autora litiga sobre o benefício da justiça gratuita, ora confirmada. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *