Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Renato Nascimento De Souza
Executado: Aguinaldo Oliveira De Souza Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845)
Executado: Rosimeire Silva Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502632-20.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: RENATO NASCIMENTO DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA (OAB:BA15845) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0502632-20.2016.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após o Exequente ter requerido a penhora sobre o veículo de chassi nº. 9C2JC30707R074845 pertencente a Executada ROSIMEIRE SILVA NASCIMENTO, sendo que sobre o mesmo não há alienação fiduciária. Sobre o veículo existe registro de restrição judicial mas é certo que a restrição preexistente no registro do veículo não impede o lançamento de no impedimento e a subsequente penhora do bem, uma vez que o art. 797 do CPC, em seu parágrafo único, prevê a possibilidade de recair sobre o mesmo bem mais de uma penhora, conservando para cada credor o título de preferência. Neste caso, a inclusão da restrição de circulação do automóvel é medida efetiva para a concretização da penhora do veículo encontrado via RENAJUD, como forma de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Diante disso, procedi o lançamento de restrição de circulação sobre o veículo indicado nesta oportunidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE OS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGADA ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO INCLUÍDA PELO SISTEMA RENAJUD. TESE RECHAÇADA. MEDIDA QUE OBJETIVA POSSIBILITAR A PENHORA E ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nosentido de que é legal a localização e restrição de circulação deveículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n.1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n.1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.II - A viabilização da localização e restrição da circulação doveículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequêncianatural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.III - Recurso especial provido. ( REsp 1778360/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 05-02-2019). (TJ-SC - AI: 50077249220218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5007724-92.2021.8.24.0000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Considerando que as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico, antes de determinar a lavratura do Termo de Penhora nos autos e registrar a penhora no RENAJUD, conforme determina o § 1º, do art. 845 do CPC, é necessária a avaliação do bem, para registrar o valor do veículo no sistema. Expeça-se mandado avaliação do veículo indicado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço onde Rosimeire Silva Nascimento foi citada nestes autos (Ids. 219544570 e 219544571). Havendo custas, pela parte Exequente. Após, retornem os autos para registro da penhora no sistema RENAJUD. Itabuna, 30 de agosto de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito