PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2018
Valor da Causa
R$ 58.293,49
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
AUTO ADESIVOS PARANA S.A
CNPJ
Autor
P3 COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO MINGARDI FILHO
OAB/SP 115581·CPF·Representa: Autor
ANDRE VILLAC POLINESIO
OAB/SP 203607·CPF·Representa: Autor
LUIZ VICENTE DE CARVALHO
OAB/SP 39325·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Auto Adesivos Parana S.a Advogado: Alberto Mingardi Filho (OAB:SP115581) Advogado: Andre Villac Polinesio (OAB:SP203607)
Executado: P3 Comercio E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0515615-28.2018.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Duplicata]
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A
EXECUTADO: P3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0515615-28.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. AUTO ADESIVOS PARANÁ S/A ingressara com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de P3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular. Decisão Interlocutória de ID. 239085676/Doc. 11, ordenando a Citação do Requerido. Tentativa de cumprimento do Ato Citatório restara infrutífera, conforme Devolução de Mandado no ID. 239085681/Doc. 16. Mediante Petitório de ID. 239085701/Doc. 36, Vindicante requerera a busca do endereço do Requerido, no sistema SISBAJUD. Custas referentes a diligência pleiteada (ID. 246516888/Doc. 47). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Isto posto, verifico a ocorrência de tentativa de localização do Vindicado que não atingiu o resultado almejado: a Citação. Mediante Petitório ((ID. 239085701/Doc. 36), o Acionante pugna pela utilização dos sistemas judiciais como mecanismo de busca dos endereços.
Ante o exposto, em virtude aos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via SISBAJUD. Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intime-se o Postulante para que apresente Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), documento assinado digitalmente nesta data. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR
30/09/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/09/2022, 09:58
Conclusos para despacho
26/09/2022, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
26/09/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.
25/09/2022, 01:42
Expedição de Outros documentos.
25/09/2022, 01:42
Petição
22/09/2022, 00:00
Petição
22/09/2022, 00:00
Publicação
16/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico