Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marineto Ferreira Barbosa Diamantino Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:BA40458)
Reu: Municipio De Canapolis Advogado: Djean Augusto Tonha De Lopes (OAB:BA24839) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000101-20.2019.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARINETO FERREIRA BARBOSA DIAMANTINO em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - BA, objetivando o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seu salário, bem como o pagamento retroativo desde sua admissão. O autor alega, em síntese, que foi aprovado em concurso público e tomou posse em 06/07/2012 para exercer a função de Vigilante Patrimonial, atuando no período noturno na vigilância das secretarias da cidade. Afirma que nunca recebeu o adicional de periculosidade, apesar de estar exposto a risco no exercício de sua função. Fundamenta seu pedido no art. 15, §2º, XIV da Lei Orgânica do Município de Canápolis-BA. O Município réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a necessidade de avaliação prévia. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, alegando ausência de previsão orçamentária e necessidade de regulamentação específica para a concessão do adicional. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo réu. A petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da demanda e o exercício do contraditório. Quanto à necessidade de avaliação prévia, entendo que esta pode ser realizada no curso da instrução processual, caso necessário. No mérito, a questão central reside na verificação do direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade. O art. 7º, XXIII da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Tal direito é estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º da CF. A Lei Orgânica do Município de Canápolis, em seu art. 15, §2º, XIV, estabelece que se aplicam aos servidores municipais os "adicionais de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". No âmbito da legislação trabalhista, o art. 193, II da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/2012, considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho, que regulamenta o dispositivo, enquadra como profissionais de segurança patrimonial os "empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". No caso em tela, verifica-se que o autor exerce a função de Vigilante Patrimonial, atuando no período noturno na vigilância de secretarias municipais. Tal atividade se enquadra na definição legal de atividade perigosa, por envolver exposição a risco de violência física na segurança patrimonial de bens públicos. A ausência de regulamentação específica no âmbito municipal não pode obstar o direito do servidor, uma vez que há previsão na Lei Orgânica e a atividade se enquadra nos parâmetros definidos pela legislação trabalhista, aplicável subsidiariamente. Quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária, embora relevante do ponto de vista da gestão pública, não pode servir de fundamento para negar um direito constitucionalmente assegurado ao servidor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar o Município réu a implantar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor; Condenar o Município réu ao pagamento dos valores retroativos do adicional de periculosidade, desde a data da posse do autor (06/07/2012), observada a prescrição quinquenal; Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidos, e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, por ser o Município isento. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito