Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gerson Oliveira Dos Santos Advogado: Tainar Aparecida Freire De Souza (OAB:BA65255) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385)
Requerido: Gilson Lopes Reis Advogado: Antonio Araponga Neto (OAB:BA33926)
Requerido: Luiz Henrique Santos Do Nascimento Advogado: Antonio Araponga Neto (OAB:BA33926) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000370-05.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
REQUERENTE: GERSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632), TAINAR APARECIDA FREIRE DE SOUZA (OAB:BA65255), ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA68385)
REQUERIDO: GILSON LOPES REIS e outros Advogado(s): ANTONIO ARAPONGA NETO (OAB:BA33926) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000370-05.2022.8.05.0114 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Itacaré
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida por GERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de GILSON LOPES REIS e LUIZ HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Transcorrido o processo regularmente, foi proferida sentença no ID 218284002, em decorrência da perda do objeto, uma vez que houve a resolução extra autos com a renúncia do requerido, extinguindo o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Ademais, o Requerido foi condenado em honorários no importe de 10% do valor da causa. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 218841138), pugnando pela majoração dos honorários de sucumbência para o valor atribuído à causa, no importo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contrarrazões aos embargos apresentados pela parte requerida (ID 241324834), arguindo a ausência de hipótese para oposição de embargos. Também mencionou a ausência de pedido na inicial para que os honorários fossem arbitrados por equidade, conforme §8ª do art. 85 do CPC. Por último, manifestou que, nos autos, a parte Requerida representava a Colônia de Pescadores Z-18 e, por isso, a execução futura deveria ocorrer contra a Colônia. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A sentença foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando a contrariedade/erro material apontada nos argumentos da parte autora. Na verdade, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, majoração dos honorários advocatícios, sendo possível, apenas, por recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na sentença proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a sentença vergastada na sua integralidade. P. R. I. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito