Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Manoel Raimundo Melo De Queiroz Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)
Requerido: Rita Pereira Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000561-53.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO MELO DE QUEIROZ Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101)
REQUERIDO: RITA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000561-53.2020.8.05.0265 Divórcio Consensual Jurisdição: Ubatã Vistos e etc.
Trata-se de petição informando que a parte Autora compareceu perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Carapicuíba-SP, requerendo o registro do seu divórcio, momento em que foi surpreendida com o indeferimento, tendo em vista o erro material verificado na sentença cujo erro também se observa na capa do processo, já que o nome da Autora é RITA PEREIRA BARBOSA DE QUEIROZ, enquanto que tanto na capa do processo quanto na sentença restou consignado o nome de solteira RITA PEREIRA BARBOSA, fato que foi suficiente para que aquele cartório não procedesse a averbação do divórcio no livro onde consta as anotações, motivo pelo qual requereu a retificação da sentença mantendo todos os termos da petição inicial, retificando o nome anterior, ou seja, de casada da autora divorciada RITA PEREIRA BARBOSA DE QUEIROZ, conforme ID: 130251400 A parte Autora recolheu as custas necessárias. ID: 154871221. Vieram-me os autos conclusos. RELATEI DECIDO ! Indo direto ao ponto, razão assiste ao Requerente, analisando detidamente os autos, verifica-se que o nome completo da Autora é RITA PEREIRA BARBOSA DE QUEIROZ, e por equívoco, foi cadastrada no sistema PJE como RITA PEREIRA BARBOSA. Isto posto, DEFIRO o pedido e corrijo o erro material existente na sentença do divórcio ID: 89368937, para fazer constar o nome completo da Autora como sendo RITA PEREIRA BARBOSA DE QUEIROZ ao invés de RITA PEREIRA BARBOSA. Por fim, mantenho inalterada em seus demais termos a sentença do ID: 89368937. A Serventia deverá proceder com a retificação do nome da parte Autora também no sistema PJE. Intimem-se as partes do inteiro teor da decisão. Após nada mais havendo arquive-se. Expedientes necessários. P.R.I.C. UBATÃ/BA, data registrada no sistema. LEANDRA LEAL LOPES JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA